Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de diabetes mellitus.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEED 287, de 12 de abril de 2006.
Regulamenta o § 2º do art. 2º da Resolução CEED nº 282, de 15 de junho de 2005.
Dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com base no inciso V, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso XIX, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e na Resolução CEED nº 266, de 20 de março de 2002,
RESOLVE:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/SETEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
UF: DF
ASSUNTO: Solicita pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº 23001.000053/2006-10
PARECER CNE/CEB Nº 033/2006
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)(*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 4/8/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Federal de Enfermagem UF: DF
ASSUNTO: Encaminha consulta referente ao Parecer CNE/CEB nº 11/2005, que trata da solicitação de ato coibindo a interferência do Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RS em cursos autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO: 23001.000046/2006-18
PARECER CNE/CEB nº 035/2006
COLEGIADO CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP – UF: SP
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 3/2005 sobre a incidência de subvinculação de 60% (sessenta por cento), como mínimo, para remuneração dos profissionais do magistério, sobre a parcela de recursos correspondente ao saldo positivo líquido da conta FUNDEF apurado em balanço, transferido do exercício encerrado para o exercício seguinte.
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO N.º: 23001.000028/2005-55
PARECER CNE/CEB N.º:036/2006
COLEGIADO:CEB
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/10/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda. – ESBJ
UF: PE
ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituição nãouniversitária, na forma do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei nº 9.394/1996.
RELATORES: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº: 23001.000033/2006-49
PARECER CNE/CES 0139/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/7/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda.
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a situação dos alunos que ingressaram no curso de Pedagogia nos anos de 2004 e 2005, período anterior à Resolução CNE/CES no 1/2005, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000074/2005-54
PARECER CNE/CES Nº: 141/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 6/4/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: MEC/SETEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
UF: DF
ASSUNTO: Solicita pronunciamento sobre Formação Acadêmica X Exercício Profissional
RELATORES: Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO Nº: 23001.000178/2005-69
PARECER CNE/CP Nº: 6/2006
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 6/4/2006
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.292, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1428-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
Obriga a afixação dos telefones do Disque-Educação nos veículos de transportes escolares e nas secretarias das escolas públicas e particulares e dá outras providências.
Art. 1º Os veículos de transportes escolares em geral e as secretarias das escolas públicas e particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, deverão, obrigatoriamente, manter afixado em local de fácil visibilidade, cartaz de adesivo plástico com os telefones do Disque-Educação, da Comissão de Educação e Cultura, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º Nos veículos escolares, os cartazes serão fixados interna e externamente, de forma que não venham impedir a visibilidade do condutor do veículo, ou que afronte o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º O cartaz terá como medida padrão, vinte centímetros de largura por vinte e cinco centímetros de cumprimento, além de conter a legenda da Comissão de Educação e Cultura, os seus telefones sempre atualizados, e o timbre da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, na forma do Anexo.
Art. 4º Os proprietários dos transportes escolares e das escolas particulares e públicas, terão um prazo de noventa dias, após a Lei entrar em vigor, para fixar os referidos cartazes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei, ensejará multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada ao proprietário do transporte escolar, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos proprietários das escolas particulares, cuja fiscalização e expedição dar-se-ão pelo órgão público municipal competente .
Parágrafo único. Nas escolas públicas as penalidades serão aquelas estabelecidas no art. 174, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/04/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Portaria/MEC nº 1.062 , publicada no Diário Oficial da União de 25/5/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro
UF: RJ
ASSUNTO: Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, do Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de Medicina, na modalidade a distância.
RELATORA: Marilena de Souza Chaui
PROCESSO Nº: 23000.014757/2004-18
PARECER CNE/CES 113/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 5/4/2006
Copyright 2026 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.