PARECER RESTITUÍDO AO CNE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: MEC/SESu/Secretaria de Educação…
PARECER RESTITUÍDO AO CNE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: MEC/SESu/Secretaria de Educação…
PROCESSO N° 1046/07 DELIBERAÇÃO 002/07 APROVADA EM 13/04/07 CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração do artigo 12 da Deliberação n° 03/06-CEE. RELATORAS: CARMEN LÚCIA GABARDO e MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SAAD O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, ouvida a Câmara de Legislação e Normas e considerando a Indicação n° 01/07 que a esta se incorpora DELIBERA:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Parecer 322/2007
Manifesta-se sobre a inclusão obrigatória de Filosofia e Sociologia no currículo do ensino médio, a partir do início do ano letivo de 2008, no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Parecer 78/2007-CE/DF Processo n° 030.004.270/2006 Interessado: Centro Educacional La Salle – Sobradinho Pela aprovação da Proposta Pedagógica e das matrizes curriculares para o ensino fundamental de 8 (oito) e 9 (nove) anos de duração e do ensino médio. Por outra providência.
Parecer 79/2007-CE/DF Processo nº 030.002426/2006 Interessado: Escola Água Viva Pelo credenciamento, por 5 (cinco) anos, a partir de 1º de fevereiro de 2004, da Escola Água Viva, situada na Quadra 20, Setor Tradicional, Brazlândia – Distrito Federal, mantida pela Escola de Ensino Infantil Água Viva Ltda.-ME. Pela autorização de funcionamento da educação infantil creche de 2 e 3 anos e pré-escola de 4 e 5 anos e o ensino fundamental de 1ª a 4ª série, com implantação gradativa, a partir de 1º de fevereiro de 2004. Pela autorização da implantação gradativa do ensino fundamental de nove anos, anos iniciais, a partir do ano letivo de 2006, na convivência com o ensino fundamental de oito anos. Pela aprovação da Proposta Pedagógica e das matrizes curriculares. Por outras providências.
Parecer 80/2007-CE/DF Processo nº: 030.004040/2005 Interessado: Conselho de Educação do Distrito Federal – Pela homologação do Parecer nº 221/2005-CEDF, de 18/10/2005.
A Portaria Ministério do Trabalho N°42-2007, DOU 30.03.2007, divulga novas regras para redução do intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT.
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: CEDEP – Centro de Ensino e Desenvolvimento Profissional Ltda. – UF: MG
ASSUNTO: Credenciamento do Instituto de Pós-Graduação – IPG, mantido pelo Centro de Ensino e Desenvolvimento Profissional Ltda., ambos com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, para oferta dos cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Gestão Empresarial e de Negócios, Gestão de Marketing, Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Auditoria e Perícia Contábil, Educação Escolar e Metodologia do Ensino Superior, em regime presencial.
RELATORA: Marilena de Souza Chaui
PROCESSO Nº: 23000.009794/2004-12
PARECER CNE/CES 068/2007
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 28/3/2007
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/05/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: União Metropolitana de Ensino Paranaense S/C Ltda.
UF: PR
ASSUNTO: Alteração de Regimento da Faculdade Metropolitana Londrinense, com sede na cidade de Londrina, no Estado do Paraná.
RELATOR: Hélgio Henrique Casses Trindade
PROCESSO Nº: 23000.016129/2006-39
PARECER CNE/CES 070/2007
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 28/3/2007
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, Publicado no Diário Oficial da União de 22/05/2007
(*) Portaria/MEC nº 479, publicada no Diário Oficial da União de 22/05/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Filadélfia – Centro Educacional Ltda. – UF: SP
ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Filadélfia, a ser instalada na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
RELATORA: Anaci Bispo Paim
PROCESSO Nº: 23000.013721/2003-36
SAPIEnS nº: 20031008188
PARECER CNE/CES 072/2007
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 28/3/2007
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