Legislação

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2007 (MP no 339/06), que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências”.

20 jun 2007
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Parecer 527/2007
Processo SE nº 105.838/19.00/05.0

Aprova o Regimento Escolar, com vigência a partir do ano letivo de 2006, para o ensino fundamental e para o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, do Colégio Mesquita, em Porto Alegre.

RELATÓRIO

19 jun 2007
00:00

Parecer 140/2007-CE/DF Processo nº 030.002329/2006 Interessado: Colégio Nacional de Óptica e Optometria Pelo credenciamento, por 5 anos, do Colégio Nacional de Óptica e Optometria, situado no SDS, Bloco L, nº 30, Salas 201 a 210 – Asa Sul – Brasília/DF, mantido pela Policursos Educação Básica e Profissional Ltda, empresa situada na Rua Jaraguá, 391, Quadra 85, Lote 03 – Setor Campinas – Goiânia/GO. Pela autorização da oferta da educação profissional técnica de nível médio, área saúde, para os cursos de Técnico em Óptica e Optometria e Técnico em Óptica Oftálmica. Pela aprovação dos planos de cursos e respectivas matrizes curriculares. Pela aprovação da Proposta Pedagógica.

19 jun 2007
00:00

Parecer 141/2007-CE/DF Processo nº 410.002003/2007 Interessado: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal Esclarece a validade nacional do Exame Nacional para a Certificação de Competência de Jovens e Adultos – ENCCEJA. Responde consulta da Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino sobre a expedição, o registro e a publicação dos certificados do Encceja.

19 jun 2007
00:00

Insere novo parágrafo 2º ao Art. 1º da Deliberação CEE no 07/2000.

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Inciso XIX do artigo 2º da Lei no 10.403, de 6 de julho de 1971, e, ainda, considerando a Indicação CEE no 71/2007, aprovada na Sessão Plenária de 13-6-2007;

DELIBERA:

16 jun 2007
00:00

PROCESSO N.º 1492/07 DELIBERAÇÃO 003/07 APROVADA EM15/06/07 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas complementares para a implementação do ensino fundamental de nove anos RELATORES: ARNALDO VICENTE, DOMENICO COSTELLA, MARIA HELENA SILVEIRA MACIEL, OSCAR ALVES e ROMEU GOMES DE MIRANDA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando a Indicação n° /07, que a esta se incorpora, DELIBERA:

15 jun 2007
00:00

Aprovado em 13-6-2007

PROCESSO CEE Nº: 401/2006 (Volumes I, II e III) – Reautuado em 09-11-2006
INTERESSADO: CEAD – Centro de Ensino a Distância
ASSUNTO: Recredenciamento da Instituição – Deliberação CEE nº 43/2004
RELATORA: Conselheira Ana Luísa Restani

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

A mantenedora do CEAD – Centro de Ensino a Distância, REMAR – Assessoria Educacional Ltda, solicita deste órgão Colegiado, o recredenciamento da Instituição nos termos da Deliberação CEE nº. 43/04.

13 jun 2007
00:00

Parecer 136/2007-CE/DF Processo nº 030.004969/2006 Interessado: CIP – Colégio Integrado Polivalente Pela aprovação da Proposta Pedagógica do CIP – Colégio Integrado Polivalente, situado no Módulo 1, Lotes 20/25, Residencial Santa Maria, em Santa Maria (sede I) e na CL 418, Lotes B e C, Santa Maria, Distrito Federal (sede II), mantido pela Associação Educacional São Lázaro, situada na Rodovia DF 20, Módulo I, Lote 21, Residencial Santa Maria, Santa Maria, Distrito Federal. Pela autorização, da implantação gradativa do ensino fundamental de 9 anos e a extinção progressiva do ensino fundamental com 8 anos de duração. Pela aprovação da matriz curricular do ensino fundamental de 9 anos.

12 jun 2007
00:00