MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*)
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia: Patrimônio dos brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / 3224-7349
RESOLUÇÃO CEE/RR 007/07, de 21 de setembro de 2007.
Estabelece normas para Credenciamento, Recredenciamento, Autorização de Funcionamento, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de curso(s), etapa(s) e/ou modalidade(s) de Instituições de Ensino da Educação Básica do Sistema Estadual de Educação de Roraima.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no inciso VII do art.12 do Regimento Interno e com fulcro nos arts. 3º, 10, 11, 12, 13,17 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 041, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação de Roraima e a legislação educacional complementar aplicável,
RESOLVE:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
Parecer CEE/RR – 072/2007
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação de Roraima
ASSUNTO: Projeto de Resolução para revogação da Resolução CEE/RR nº 30/02.
RELATOR: Ismayl Carlos Cortez
PROCESSO: 74/07
PARECER: 072/2007
CEB/CEE/CP
APROVADO EM: 21/09/2007
Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil, no Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
– a Constituição Federal em especial a emenda Constitucional nº 53 de 2006;
– as disposições da Lei Federal nº 9.394, publicada no D.O.U. de 23/12/96;
– as disposições das Leis que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as de nº 11.114/2005 e 11.274/2006;
– a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas;
– o Parecer CME “N” 01 de 24 de abril de 2007;
DA EDUCAÇÃO INFANTIL – primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.
A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, emocional, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
O Projeto Político-Pedagógico, que não será objeto de avaliação ou de aprovação por parte do Poder Público, deve estar fundamentado numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do seu conhecimento, como sujeito social e histórico.
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL – A equipe pedagógica nas instituições privadas de Educação Infantil será composta por Diretor, Coordenador Pedagógico e Professores. À equipe pedagógica serão acrescentados auxiliares que atuarão sob a orientação.
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS – Os espaços serão organizados e destinados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, respeitadas as suas necessidades e capacidades do professor, de acordo com a relação profissional/aluno mencionada nesta Deliberação
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO – O processo para autorização de funcionamento será autuado, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do prazo previsto para início das atividades, no protocolo setorial da Secretaria Municipal de Educação, após o encaminhamento do Departamento de Regularização Escolar, e deverá conter:
DA INSPEÇÃO – A inspeção nas instituições de Educação Infantil é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino e compreende:
O encerramento das atividades da Educação Infantil constitui processo que culmina com a publicação de Ato de Encerramento de Atividades e tanto pode decorrer de iniciativa da própria instituição, quanto de iniciativa do Poder Público.
VEJA:
DELIBERAÇÃO CME/RJ 021/2010 – FIXA NORMAS PARA MATRÍCULA NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DELIBREÇÃO CME/RJ 022/2012 – FIXA NORMAS DE AUTORIZAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Parecer 725/2007
Processo SE nº 131.234/19.00/06.9
Aprova o Regimento Escolar Padrão, com vigência a partir de 2008, disciplinando a educação infantil a partir de 4 anos de idade e o ensino fundamental de oito anos de duração a ser adotado por escolas municipais, localizadas no município de Severiano de Almeida.
RELATÓRIO
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEE/RR
Av. Santos Dumont n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349
INTERESSADA: Auditoria de Normatização das Políticas Educacionais-SECD-RR
ASSUNTO: Relatório Técnico ANPE/SECD/RR Nº 33/07, que versa sobre Curso de Especialização em Nível Técnico
RELATOR: Evangivaldo de Oliveira
PROCESSO: Nº 73/07
PARECER: 070/2007 CEE/CP APROVADO EM: 18/09/2007
Parecer 228/2007-CEDF Processo nº 030.002317/2006 Interessado: Centro de Educação Nery Lacerda – CENEL Pelo indeferimento do pedido de autorização de funcionamento para as séries finais do ensino fundamental no Centro de Educação Nery Lacerda, CENEL mantido por instituição mantenedora de mesmo nome, situado no Condomínio Mini-Chácaras, ES 11-B, Lote 11, Sobradinho/DF. Pela determinação de que os alunos de 5ª, 6ª e 7ª séries sejam transferidos para escolas credenciadas. Pela determinação do prazo de 30 dias para que o CENEL apresente, junto à SEDF, novos documentos organizacionais referentes às etapas de ensino autorizadas pela Portaria nº 1/2006-SEDF para adequação à legislação vigente. Por outras providências.
Parecer 218/2007-CEDF Processo nº 030.004968/2006 Interessado: CIP – Colégio Integrado Polivalente Pela aprovação da matriz curricular do curso de educação de jovens e adultos, equivalente ao ensino médio, a distância, oferecido pelo CIP – Colégio Integrado Polivalente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 774/2007
Processo SE nº 27.851/19.00/07.3
Credencia a Unidade de Ensino FAHOR, do Centro Tecnológico Frederico Jorge Logemann, em Horizontina, para a oferta do Curso Técnico em Mecânica – Área da Indústria.
Autoriza o funcionamento desse Curso, na Unidade de Ensino FAHOR.
Aprova o Plano do Curso e os Regimentos Escolares parciais do Centro Tecnológico Frederico Jorge Logemann: Unidade de Ensino FAHOR – Educação Profissional e Unidade de Ensino CFJL – Educação Profissional.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 736/2007
Processo SE nº 122.090/19.00/05.5
Credencia o Colégio Nossa Senhora de Lourdes, em Porto Alegre, para a oferta do Curso Técnico de Enfermagem – Área da Saúde. Autoriza o funcionamento desse Curso, no Colégio Nossa Senhora de Lourdes. Aprova o Plano do Curso e o Regimento Escolar.
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