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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 4/5/2009, Seção 1, Pág. 35.
Portaria n° 657, publicada no D.O.U. de 8/5/2009, Seção 1, Pág. 36.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Juinense de Ensino Superior do Vale do Juruena
UF: MT
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº 198/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de Psicologia do Instituto Superior de Educação do Vale do Juruena.
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO Nº: 23001.000063/2008-17
PARECER CNE/CES 162/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Ensino e Pesquisa do Planalto Central Ltda.
UF: GO
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº309/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de bacharelado em Sistemas da Informação da Faculdade Brasil Central.
RELATORA: Maria Beatriz Luce
PROCESSO Nº: 23001.000083/2008-98
PARECER CNE/CES 164/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 24/4/2009, Seção 1, Pág. 12.
Portaria n° 682, publicada no D.O.U. de 11/5/2009, Seção 1, Pág. 158.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Dinâmica Administração e Consultoria Ltda.
UF: GO
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação que, por meio da Portaria nº 275/2008, indeferiu pedido de autorização do curso de Enfermagem, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade Unida de Campinas, no município de Goiânia, no Estado de Goiás.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000085/2008-87
PARECER CNE/CES 172/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Sociedade Educacional Noiva do Mar Ltda.
UF: RS
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Secretário da SESu que, por meio da Portaria nº 286/2008, indeferiu o pedido de autorização do curso de Letras da Faculdade Atlântico Sul de Pelotas.
RELATOR: Paulo Speller
PROCESSO Nº: 23001.000101/2008-31
PARECER CNE/CES 170/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 01/12/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Autarquia Universidade do Estado da Bahia – UF: BA
ASSUNTO: Inclusão dos nomes dos alunos Adilson Menezes da Paz e Paulo José Gonçalves de Souza no cadastro on-line da CAPES para reconhecimento dos respectivos diplomas de Mestrado de Educação em Pesquisa pela Universidade Federal da Bahia.
RELATOR: Paulo Speller
PROCESSO Nº: 23001.000053/2008-81
PARECER CNE/CES 169/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
PARECER RETIFICADO (*)
(*) Retificado pelo Parecer CNE/CES nº 198/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Associação Jacarepaguá de Ensino Superior
UF: RJ
ASSUNTO: Consulta se as Faculdades Integradas de Jacarepaguá são autorizadas a ministrar qualquer curso de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância.
RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior
PROCESSO Nº: 23001.000057/2008-60
PARECER CNE/CES 165/2008
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 11/9/2008
Dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
APROVADO EM 10-09-2008
PROCESSO CEE Nº: 312/2008
INTERESSADA: Melina Del Carmen Candido Expósito
ASSUNTO: Consulta sobre equivalência dos diplomas de Licenciatura em Teatro e de Educação Artística ou Arte
RELATOR: Cons. João Cardoso Palma Filho
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
Melina Del Carmen Candido Expósito, brasileira, portadora do RG n 34.493.281-3, Professora de Educação Básica II – Educação Artística, solicita a este Conselho, pelo expediente datado em 23 de junho de 2008, informações detalhadas sobre o Curso de Licenciatura Plena em Teatro, por ela cursado, fazendo o seguinte questionamento: ”O diploma de Licenciatura Plena em Teatro é equivalente ao Diploma de Educação Artística ou Arte para tomar posse em cargo efetivo da Rede Pública?” (fls. 02).
O Parecer trata: Trata de registro de diplomas do curso de Técnico de Farmácia. Essa competência é privativa dos órgãos próprios do sistema educacional. O que pode e deve ser feito é a denúncia de eventuais irregularidades das escolas para os sistemas de ensino. Sequer lhes compete fazer exames de suficiência desses diplomados, para fins de registro profissional. O que lhes compete é verificar se o profissional em busca de registro profissional possui o correspondente diploma de técnico devidamente registrado, expedido por escola autorizada e supervisionada pelo órgão próprio do sistema educacional, cujo histórico escolar demonstre as competências profissionais constituídas pelo mesmo e que garantam o desempenho profissional das atribuições funcionais definidas em lei. Compete-lhes, também, fiscalizar se a sua profissão está sendo exercida com ética e competência, desempenhando o papel que o Prof. Dr. José Cretella Jr. chamou de “polícia das profissões”. Neste ponto, as atribuições de um ou de outro sistema não são concorrentes e sim complementares. Um cuida da educação e outro cuida do exercício profissional.
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