Legislação

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 21.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica

UF: DF

ASSUNTO: Pronunciamento sobre os termos da Lei nº 11.889, de 24/12/2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, e suas implicações para o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

RELATOR: Francisco Aparecido Cordão

PROCESSO: 23001.000037/2009-70

PARECER CNE/CEB 002/2009

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 12/2/2009

12 fev 2009
00:00

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADOS: MEC/Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu) e Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

UF: DF

ASSUNTO: Revisão do Parecer CNE/CES nº 35/2008, que trata de consulta sobre a implementação da Resolução CNE/CES nº 10/2007, referente ao credenciamento de Centros Universitários.

RELATORES: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, Antônio Carlos Caruso Ronca e Mário Portugal Pederneiras.

PROCESSO Nº: 23001.000027/2008-53

PARECER CNE/CES Nº: 60/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/2/2009

12 fev 2009
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Roosevelt Eduardo Souza

UF: RJ

ASSUNTO: Autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.

RELATOR: Hélgio Henrique Casses Trindade

PROCESSO Nº: 23001.000220/2008-94

PARECER CNE/CES 055/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 12/2/2009

12 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 25/8/2009, Seção 1, Pág. 11.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Laender Lenon Corgozinho

UF: RJ

ASSUNTO: Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Universidade Severino Sombra, de Vassouras/RJ, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23001.000177/2008-67

PARECER CNE/CES 036/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Fundação Educacional de Jandaia do Sul – UF: PR

ASSUNTO: Convalidação de estudos e validação nacional dos títulos de Mestrado em Educação concedidos pela Faculdade de Jandaia do Sul, cujas turmas tiveram sua admissão entre março de 1998 e novembro de 2000.

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000154/2008-52

PARECER CNE/CES Nº: 43/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Marco Aurélio Aparecido da Silva – UF: RJ

ASSUNTO: Validação nacional do título de Mestre obtido no Mestrado Profissional em Ensino de Ciências da Saúde e do Ambiente, ministrado pelo Centro Universitário Plínio Leite – UNIPLI/RJ

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23001.000217/2008-71

PARECER CNE/CES 039/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2009, Seção 1, Pág. 22.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: João Domingos Ribeiro – UF: PR

ASSUNTO: Convalidação de estudos realizados entre 2000 e 2003 no curso de Mestrado em Administração, bem como validação nacional do respectivo título de mestre, conferido pela Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23001.000100/2008-97

PARECER CNE/CES Nº: 38/2009

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/2/2009

11 fev 2009
00:00

As entidades que não se enquadram na regulamentação do art. 3º da LOAS possam se registrar e pleitear o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social diretamente no CNAS, dispensadas de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou do CAS/DF. O controle social e o credenciamento devem ser efetivados pelos Conselhos e/ou órgãos municipais competentes.

VIDE:

1 – RESOLUÇÃO 036, DE 16/04/2009 – REVOGA RESOLUÇÕES 96/2008 E 22/2009 E RESTABELECE RESOLUÇÃO 191/2005 – CLIQUE AQUI

10 fev 2009
00:00