DOU de 20.12.2006
DOU de 20.12.2006
Muita confusão tem sido feita e, através de orientações e entrevistas, informações dadas erradamente.
Chamamos a atenção para os pontos em que mais confusão se faz.
1 – Os Conselhos de Educação regionais deverão orientar medidas especiais para crianças que foram matriculadas na 1.ª série e já estão no fundamental, em 2010, tendo data de aniversário após 31 de março. Passado e não futuro, fato já consumado (§ 1.º, art. 5.º, Resolução CEB/CNE n.º 6/2010).
2 – Em 2011, podem ser matriculadas na 1.ª série crianças que completarem 6 anos após 31 de março, se já cursaram, até 2010, dois anos de Pré-Escola. JÁ CURSARAM E PRÉ-ESCOLA, não educação infantil, que se compõe, legalmente, de creche e pré-escola. (§ 2.º, art. 5.º, Resolução CEB/CNE n.º 6/2010,).
3 – Em nenhum momento, se autoriza a matrícula, na educação infantil, na fase de pré-escola, antes da idade própria. Nem garante a continuidade normal dos estudos e matrícula posterior no 1.ª série do fundamental de quem já está antecipado. Ou seja, quem está antecipado no pré-escolar, vai ter que aguardar completar os 6 anos (se nascido após 1.º de março) para ingressar no fundamental.
(*) Resolução CNE/CES 1/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 21 de janeiro de 2010 – Seção 1 – p. 10.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2010 (*)
RELATÓRIO Sérgio Tadeu Régis Costa, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade n°…
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 16/3/2011, Seção 1, Pág. 19.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
UF: DF
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 253/2009, que trata do reconhecimento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da CAPES, na 102ª Reunião, realizada no período de 21 a 25 de julho de 2008, e na 108ª Reunião, realizada no período de 26 a 28 de maio de 2009.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000165/2009-13
PARECER CNE/CES 251/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2009
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 8/4/2011, Seção 1, Pág.25.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Pipel Picos Petróleo Ltda.
UF: PI
ASSUNTO: Recurso contra decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 854/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Instituto de Educação Superior Raimundo Sá, com sede no Município de Picos, no Estado do Piauí.
RELATOR: Milton Linhares
e-MEC Nº: 200712923
PARECER CNE/CES 265/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2010
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 29/8/2011, Seção 1, Pág.28.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: União Sorrisense de Educação Ltda.
UF: MT
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 305/2009, que trata do Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que indeferiu, por meio da Portaria nº 887/2009, o pedido de autorização do curso de graduação em Farmácia, modalidade bacharelado, da Faculdade de Sorriso.
RELATOR: Milton Linhares
e-MEC Nº: 200806961
PARECER CNE/CES 276/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2010
PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 7/2/2011, Seção 1, Pág. 13.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Normas transitórias para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização.
RELATOR: Milton Linhares
PROCESSO Nº: 23001.000167/2010-46
PARECER CNE/CES 267/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2010
Publicada no DOU de 27/7/2010 – Da leitura desta Instrução Normativa poder-se-ia afirmar que qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto que não atender aos requisitos da Portaria MTE 1.510/2009 – não servirá a função pretendida. O descumprimento da especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada e levará o Auditor a lavrar um auto de infração. Assim, as empresas que mantém qualquer sistema de ponto informatizado devem como exercício da pretensão de manter o atual sistema comparar as características deste com aquele exigido pela Portaria 1510/09.
AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda.
UF: MG
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES nº 44/2010, que trata do descredenciamento voluntário da Faculdade Santo Agostinho de Pirapora (FASAP), sediada no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23000.014613/2009-76
PARECER CNE/CES Nº: 252/2010
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/12/2010
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