Publicado no DO em 05/08/2003
Publicado no DO em 05/08/2003
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
A escola particular que estiver interessada em apoiar o Programa de Apoio a alunos que completaram o Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal poderá se beneficiar do abatimento da parcela mensal da anuidade do (imposto) ISS no município do Rio de Janeiro.
Para isso a escola deverá observar dentre outras exigências e critérios os seguintes:
1 – O credenciamento junto a Secretaria Municipal de Fazenda – sendo necessário a comprovação da autorização para funcionamento no ensino médio, ou nível técnico, ou com educação de jovens e adultos em nível médio, mediante apresentação de ato expedido pela autoridade competente e, ainda, comprovar a inexistência de débitos para com o fisco municipal.
2 – Na seleção dos alunos a escola deverá observar a certificação do aluno na 8ª série do ensino fundamental emitida pela unidade escolar da rede pública municipal de ensino, ou ainda, declaração de que o aluno cursou pelo menos 75% do segundo segmento do ensino fundamental na escola da rede municipal.
As escolas da rede particular de ensino médio ao ensino superior, credenciadas para participar do Programa de Apoio poderão compensar no imposto sobre serviços – ISS a pagar, do valor anual da matrícula correspondente ao que seria cobrado do aluno considerado pagante, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da mesma série.
Este ato legal com as alterações subseqüentes pode ser consultado no Sijut – Sistema de…
Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, os efeitos da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que introduziu o art. 88 no texto dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere…
Lei municipal cria programa de apoio aos alunos que completarem ou não o ensino fundamental na rede municipal de ensino. A norma cria oportunidade de continuidade dos estudos ao aluno da rede pública no ensino médio, respeitados os limites estabelecidos.
Quanto ao aluno, a lei exige que este tenha completado ou ainda cursando pelo menos 75% do segundo segmento do ensino fundamental nas escolas do município. A comprovação desta realização vem pela certificação da matrícula.
Os alunos agraciados com o programa não poderão repetir ano, sob pena de perder o benefício do programa.
Quanto as escolas particulares, estas poderão contatar as escolas municipais para oferecerem aos alunos que estiverem cursando a oitava série do ensino fundamental, a oportunidade de inclusão no programa de apoio a alunos que completarem o ensino fundamental na rede municipal.
Se o contribuinte for tributado pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo do PIS e COFINS somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde que adote o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSL.
APELAÇÃO EM MS Nº 1998.33.00.003805-2/BA Processo na Origem: 199833000038052 RELATOR(A) : JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO APELANTE …
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