Admite-se o duplo emprego se não houver coincidência de horário, salários para cada função com o mesmo empregador
Admite-se o duplo emprego se não houver coincidência de horário, salários para cada função com o mesmo empregador
Prestando a empregada serviços à empresa e à família, em horários distintos, há de se considerar a existência de dois contratos, e não apenas um.
O § 1º do art. 443 da CLT considera como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. S...
1 - Conceito
É o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, o contrato de trabalho é o ato jurídico que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as parte...
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101)...
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que manteve a dispensa de uma professora universitária da Sociedade Educacional Tuiuti, no Paraná, que alegava não poder ser dispensada sem justa causa e por ato unipessoal. O relator,...
A reclamada, na qualidade de instituição de ensino superior privada e em razão da aplicação do regime jurídico da CLT, detém o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho de seus empregados professores, uma vez que assume os riscos e dirige...
Lei não define o que possa ser considerado como “término do ano letivo”, o artigo 322, § 3º, Consolidado, o Instrumento Normativo da categoria (no caso, a CCT de fls. 30/38), em vigor na data da rescisão contratual da Recorrida, estabelece, textualme...
Instituição de ensino que já vinha concedendo 05 dias a mais de férias, além dos 30 dias concedidos por Lei, quer saber se isto é possível, e quais os aspectos legais que envolvem o caso, e ainda, indaga como proceder no fracionamento de férias....
A condição para recebimento da indenização não é a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, mas o período em que ocorreu a comunicação da despedida.
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