Direito Processual

A Câmara analisa o Projeto de Lei 8039/10 , do Poder Executivo, que permite a proposição de ação civil pública para responsabilizar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios por atos ou omissões que comprometam ou ameacem o direito à educação básica pública. A ação civil pública é um instrumento processual empregado na defesa de interesses da coletividade. A proposta acrescenta um artigo à Lei 7.347/85, que disciplina o assunto.

10 fev 2011
00:00

1. Objeto da impetração e ato coator: O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por Faculdades Integradas de Castanhal Ltda., entidade mantenedora da Faculdade de Castanhal, contra ato supostamente ilegal e abusivo do Ministro de Estado da Educação, emanado da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, que impossibilitou a sua adesão ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES.

2. Preliminares levantadas pela autoridade impetrada.

2.1. Inadequação da via mandamental para atacar a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010: A insurgência da impetrante não se direciona de maneira abstrata e isolada contra a edição da Portaria Normativa nº 1/2010; objetiva afastar os efeitos concretos advindos da norma que estaria em desconformidade com a legislação federal e a Carta Magna.

2.2.Ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação: Autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e detém competência para praticar o futuro mandamento, determinado pelo Judiciário. A correta verificação de sua legitimidade depende, também, da compreensão e da identificação do ato coator.

No caso dos autos, a impetrante pretende afastar os efeitos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010 (pedido imediato), para, assim, ter acesso ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) e firmar o competente Termo de Adesão (pedido mediato).

Embora a gestão do Fundo caiba ao FNDE, a sua regulamentação compete, exclusivamente, ao MEC, nos termos do § 1º, do art. 3º, da Lei 10.260/01. Sendo assim, apenas o Ministro de Estado da Educação detém atribuição para corrigir a ilegalidade impugnada.

2.3. Inexistência de prova pré-constituída e a inépcia da inicial:

Hipótese na qual houve a devida indicação do ato da autoridade, com a juntada aos autos de cópia da portaria atacada, além de ser possível a identificação dos elementos objetivos da pretensão, em especial a causa de pedir.

3. Mérito:

3.1. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

3.2. Pressupõe, portanto, que os cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior tenham avaliação posivitiva no SINAES. Apenas, excepcionalmente, o MEC poderá cadastrar cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

3.3. Em consequência, a Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, no seu art. 1º, § 4º, fixou: “Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três)”.

3.4. O dispositivo impugnado encontra respaldo na Lei 10.260/01, que: (a) atribuiu ao MEC – na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo – o poder de regulamentar o FIES, dispondo, em especial, sobre as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento; (b) outorgou-lhe a faculdade de, em caráter excepcional, admitir o cadastramento dos cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

3.5. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.

4. Segurança denegada.

13 jan 2011
00:00

A vida dos devedores deve ficar ainda mais complicada a partir de hoje no Estado de São Paulo. Os juízes do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) já estão autorizados, por meio de uma portaria, a decretar a penhora on-line de imóveis de propriedade dos devedores para fazer frente aos débitos em aberto tanto com o poder público quanto com o setor privado. A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora on-line de contas bancárias ganhou espaço no país – e no próprio TJ paulista, quando foi regulamentada -, a penhora de imóveis pode causar uma verdadeira revolução na cobrança de dívidas. Na prática, o juiz, por meio de um programa específico, entrará em contato diretamente com os cartórios de imóveis para efetuar a busca das propriedades e a possível penhora desses bens.

04 jun 2009
00:00

A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que não verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, referido contrato ganha contornos de matéria de ordem pública, sob a égide, portanto, do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesta afirmação poder-se-ia afirmar que as cláusulas de eleição de fórum nos contratos de prestação de serviços escolar são nulas.

09 abr 2009
00:00

Os contratos de prestação de serviços educacionais, quase sempre elegem o foro para as demandas derivadas desta relação. Contudo, considerada pelos Tribunais como relação de consumo, esta eleição de foro encontra nos artigos 6º, VIII, 51, XV e 101, I, do CDC, resistência a pretensão da escola. Pois, o CDC vem facilitar a defesa do consumidor em juízo.

O digesto consumerista descreve que não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, adveio de adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição. Isso na forma do CDC implica em dificultar a defesa da parte mais fraca em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside ou em que foi celebrado o mútuo.

09 abr 2009
00:00

Depois que o recurso é escolhido para ser julgado como paradigma pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, a parte não pode desistir do julgamento. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17/12) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A maior parte dos ministros entendeu que, quando o recurso é processado como tema repetitivo, passa a ter interesse público. Assim, o direito deixa de ser disponível porque o julgamento do caso perde o caráter privado.

19 dez 2008
00:00