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Ementa: A CF/88, em seu art. 209, caput, abre à iniciativa privada a possibilidade de exploração do ensino como atividade lucrativa, com as restrições elencadas em seus incisos. Essas condições vem reafirmadas na LDB/96, no seu art. 7º, e sujeitam o particular à necessidade de observação das normas gerais, autorização para funcionamento, avaliação da qualidade do ensino e a capacidade de autofinanciamento. Portanto, não há imposição legal, pelas instituições particulares, ao atendimento obrigatório das necessidades educacionais da população, que permanecem como encargo assumido pelo Estado. As instituições de ensino particular estão submetidas apenas às regras do mercado, a elas se aplicando, no mais, a liberdade em contratar.
EMENTA:
Certo é que, o financiamento do ensino superior pelo Estado, direcionado ao estudante carente ou temporariamente impossibilitado de custear sua educação, opera-se em condições de crédito favoráveis e diferenciadas. Portanto, a apresentação de fiador como pressuposto do aditamento de contrato de crédito estudantil vai de encontro à finalidade do fundo –FIES- que visa a manutenção deste para a concessão de novos créditos, possibilitando a continuidade do programa, o que se verifica face as condições de regularidade cadastral do próprio estudante.
Ementa: Se a Lei 10.260/2001 condiciona a assinatura de contrato de financiamento vinculado ao FIES à comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores, certo é que, tal regra não se revela desprovida de razoabilidade, até porque, leva em consideração a necessidade de garantia de retorno dos recursos aplicados, para a continuidade do programa.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
* DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)
EMENTA: A bonificação concedida em razão da condição familiar de irmãos matriculados na mesma escola constitui mera liberalidade da prestadora de serviço, tendo em vista a revogação tácita do art. 24 do Decreto-Lei 3.200/41 por legislação posterior que regulou toda a matéria e não previu o referido desconto. Portanto, a cobrança deverá se basear no valor da parcela vencida sem o referido desconto.
ESTA CARTA DEVE TER O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO APOSTO PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS.
Ementa: Tem-se que, a relação jurídica existente entre a instituição de ensino e o aluno é nitidamente de consumo. Portanto, cabe a reparação por dano moral a ocorrência de acidente na área de recreação de instituição de ensino que, no caso, provocou a amputação de parte do dedo de aluno.
Cabe a responsabilização do ente público, diante de sua omissão no que diz respeito à fiscalização pelas instituições de ensino das atividades realizadas pelos alunos durante o período em que a escola permanecer aberta, ainda que fora do horário de aula.
Ementa: Ficando demonstrado o constrangimento que o aluno sofreu, dentro da dependência do estabelecimento de ensino, na presença de outros alunos e professores, quando foi acusado por funcionário da instituição de furto de um aparelho celular; certo é que, cabe a reparação pelo dano moral sofrido.
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