Legislação Estadual
17 jul 20 16:57

Resolução CEE/CP/GO 274, de 17/07/2020 – Dispõe sobre o recredenciamento e renovação da autorização do ensino fundamental do 1º ao 9º ano e do ensino médio, da Escola Poligonal – Goiânia/GO, e dá outras providências

A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ao deliberar sobre o Processo N. 201900001004955 e com base no Voto N. 365, de 17 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º – Validar os atos pedagógicos regulares praticados pela Escola Poligonal, mantida pela Escola Poligonal LTDA, sob CNPJ N. 04.181.474/0001 – 38, localizada na Rua Divino de Oliveira, nº 346, Qd. 82, Lt. 01, Setor Cidade Jardim, Goiânia/GO, referente à oferta do ensino fundamental do 1º ao 9º ano e do ensino médio, até a presente data.

Art. 2º – Recredenciar a Escola Poligonal, para ministrar a educação básica, até 31 de dezembro de 2024.

Art. 3º – Renovar a autorização do ensino fundamental do 1º ao 9º ano e do ensino médio, da referida instituição de ensino, até 31 de dezembro de 2024.

Art. 4º – Determinar que a instituição, durante o período de autorização, cumpra, na íntegra, as exigências abaixo descritas e comprove, no próximo processo de renovação, que cumpriu tais exigências:

I -Aumentar o quantitativo de exemplares do acervo bibliográfico, conforme Art. 2º, Lei da Biblioteca Escolar N. 12.244/2010:

“Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais vídeo gráficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.”

II – Incluir no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar um Projeto em que conste a metodologia, o trajeto ou o percurso que a escola fará para cumprir a Resolução CNE/CP N. 01/2004 e Parecer CNE/CP N. 003/2004 que estabelecem as Diretrizes Nacionais da Educação para as Relações Etnicorraciais e a Resolução CEE/CP N. 03/2009. Esta Resolução estabelece normas para a inclusão, no Sistema Educativo do Estado de Goiás, das disposições das Leis Federais 10.639/2003 e 11.645/2008, que tratam da inclusão no currículo oficial da rede de ensino da temática “História e Cultura Afro Brasileira e Indígena”.

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)

2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)”

III – Recomendar, a oferta de profissional de apoio, caso a escola possua estudantes com deficiência, nos termos do inciso XIII do Art. 3º inciso XVII Art. 28, ambos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei no 13.146/15), profissional que deverá exercer atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atuar em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias, em todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 5º – Determinar que o voto da Câmara de Educação Básica N. 365, de 17 de julho de 2020, da lavra do Conselheiro Elcivan Gonçalves França, seja parte integrante desta Resolução.

Art. 6º – Determinar que se aplique o disposto nos Arts. 165 e 166, da Resolução CEE/CP N. 03/2018, caso se constate o não cumprimento do Art. 4º, desta Resolução.

“Art. 165. No processo de avaliação de credenciamento da instituição e de autorização de curso, se for constatada ilegalidade e irregularidade na instituição educacional, caberá apuração, respeitados os princípios de ampla defesa e do contraditório, da motivação, da finalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da moralidade e da proporcionalidade, com indicação de medidas saneadoras, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta ou outros, cumprindo os prazos e procedimentos processuais definidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 166. Após a conclusão dos processos de apuração das denuncias, poderão ser adotadas por parte do Conselho Estadual de Educação, em relação à unidade escolar e a seus gestores responsáveis, os seguintes procedimentos: I – Indicação de medidas saneadoras, a serem realizadas em prazos definidos pelo Conselho Estadual de Educação; II – Proibição de novas matrículas; III – Cassação da autorização concedida; IV – Determinação do encerramento das atividades; V – Descredenciamento da instituição; VI – Declaração de inidoneidade dos gestores para atuarem na educação. § 1º A instituição poderá solicitar novo credenciamento e nova autorização somente após sanadas as irregularidades apontadas e observados os termos, as exigências e os prazos determinados na Resolução que aplicou a penalidade. § 2º A inidoneidade dos gestores, prevista no item VI, deverá ser declarada publicamente e ser comunicada aos órgãos e às autoridades competentes.”

Art. 7º – Determinar aos gestores escolares que observem e cumpram o determinado na Resolução 008/2018, Art. 7º quanto à adequação do Projeto Pedagógico Documento Curricular do Estado de Goiás, elaborado conforme a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 8º – Determinar que o representante da Escola Poligonal protocole requerimento de renovação de autorização, instruindo-o com base na legislação vigente, especialmente na Resolução CEE/CP N. 03/2018, no Parecer CEE/CP N. 03/2018 e em todas as demais legislações vigentes à época, até 120 dias antes do vencimento deste ato.

Art. 9º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de julho de 2020.

Railton Nascimento Souza – Presidente

Willian Xavier Machado​ – Vice- Presidente