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25 jul 23 08:52

Bate papo com o Dr. Ricardo Furtado sobre as imunidades de alguns Tributos para instituições sem fins econômicos e beneficentes

Em um bate papo com o setor de comunicação do site IBEE, o Dr. Ricardo Furtado, sócio da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, esclarece alguns assuntos sobre as imunidades das instituições sem fins econômicos e filantrópicas, tais como CSLL, PIS e Cofins.

Inicialmente, o Dr. Ricardo Furtado destacou a Lei nº 9.532/97, que veio estabelecer a “isenção” ou redução de impostos federais, tais como: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre suas receitas das entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem fins lucrativos, definido no artigo 15.

 

 

Segundo o jurista, a lei trata de forma equivocada da imunidade, ou seja, a lei trata de isenção, o que na realidade é imunidade, contrariando dispositivos constitucionais. Contudo, o jurista não realizou uma abordagem teórica jurídica de tese, mas tão somente dispôs que essas instituições gozam das “isenções” em relação ao IRPJ e CSLL que abrange o superávit, ou seja, engloba todas as suas receitas, independentemente de sua fonte.

Essa determinação, segundo o advogado, abrange todas as receitas. Sobre essa afirmação, o jurista destaca a Lei Complementar 187/21 que trata dos certificados de entidades beneficentes de assistência social – CEBAS, e as imunidades abraçam todas as receitas.

Em seguida, foi destacada a “isenção” do PIS para instituições filantrópicas e, no caso das entidades sem fins lucrativos, essas devem seguir um regime especial desonerado, pagando uma alíquota de 1% sobre a folha de ingressos, ao invés do faturamento ou receita bruta.

Dessa forma, o advogado destacou que as instituições filantrópicas estão imunes ao PIS, posicionamento esse reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Caso sua instituição esteja pagando o PIS sobre folha de pagamento, saiba que, por meio de ação própria, sua instituição poderá deixar de pagar tal contribuição, além de ter a possibilidade de repetir o valor pago indevidamente.

No que se refere à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, tanto as instituições sem fins de lucro, como as filantrópicas, o judiciário também já reconheceu o direito à imunidade dessa contribuição e, caso sua instituição ainda esteja pagando tal contribuição, poderá também, por meio de ação própria, deixar de pagar e requerer os valores pagos indevidamente.

O advogado destacou que, quanto à Cofins, existiu até bem pouco tempo uma discussão se a isenção definida no artigo 14, X, da MP 2158-35/2001, abarcava somente as receitas provenientes das atividades próprias ou não.

Isso porque a legislação não definia de forma clara o conceito de “receita decorrente de atividade própria”, assim, após decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2015 e 2022, a Receita Federal passou a reconhecer a desoneração das receitas contraprestacionais, quando derivadas da atividade precípua da entidade.

Por fim, o advogado destacou que ainda existem instituições que não conhecem ou não buscaram esses direitos já pacificado nos tribunais e que a Ricardo Furtado Sociedade de Advogados tem conseguido inúmeras vitórias nesse sentido nos tribunais.

Assim, agradecemos a atenção do jurista e encerramos nosso bate papo.

 

Por: Dp. Comunicação do IBEE – 20/7/2023


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