Jurisprudência
16 maio 14 00:00

NEGATIVA DE MATRÍCULA FORA DE PRAZO INDEFERIMENTO – NÃO CABE DANO MORAL – CANCELAMENTO DE MATRÍCULA (F)

Os autores ingressaram com a presente ação alegando terem sido alunos da ré durante anos e que em janeiro de 2009 tiveram suas matrículas canceladas sem qualquer explicação. Em contestação a ré sustentou que o responsável legal compareceu a escola fora do prazo de rematrícula. Na audiência de instrução e julgamento o réu provou através de prova testemunhal o alegado em contestação.

O magistrado julgou improcedente o pedido autoral e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10%.

Processo Nº 0014169-12.2009.8.19.0021 – 2009.021.014207-4

TJ/RJ – 14/05/2014 12:00:03 – Primeira instância – Distribuído em 26/03/2009

Comarca de Duque de Caxias

5ª Vara Cível

 Ação: Indenização Por Dano Moral – Outros

 Classe: Procedimento Ordinário

 Autor C.W.C.S. e outro(s)…

 Representante Legal – S.M.S.

 Réu – ESCOLA ABCECC ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL EDUCACIONAL CHIQUINHO CAIPIRA

Sentença:

 Trata-se de ação ordinária na qual os autores alegam terem sido alunos da ré durante anos, mas terem tido suas matrículas canceladas em janeiro de 2009 sem qualquer explicação.

Alegam que teriam até o dia 10.01.2009 para renovarem a matrícula e seu responsável foi à escola no dia 06.01.2009, data em que suas matrículas já estavam canceladas.

Sob tais fundamentos requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Pretendem, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Às fls. 61, consta decisão que deferiu a gratuidade de justiça.

 A ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 65 e apresentou contestação às fls. 66/157, alegando que o prazo para renovação de matrícula era de 08 a 12 de dezembro de 2008.

Após tal período, as vagas são oferecidas para alunos novos e, quando o responsável dos autores compareceu à escola, em janeiro de 2009, as vagas já estavam preenchidas.

Desta forma, não há que se falar em danos morais. Réplica às fls. 168/170 reiterando as alegações da inicial. Despacho saneador às fls. 179 indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova oral.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 24.02.2010 na qual foi ouvida a testemunha da ré (fls. 183/184). Continuação da referida audiência em 24.01.2012 na qual foram ouvidas as demais testemunhas da ré (fls. 195/197). Parecer do Ministério Público de fls. 203/205 que opina pela improcedência dos pedidos, uma vez que o autor não logrou comprovar o fato alegado na inicial.

É o relatório. Passo a decidir. Os autores alegam que tiveram suas matrículas na escola ré canceladas, apesar de terem comparecido tempestivamente no local para efetuarem sua renovação. Todavia, os depoimentos das três testemunhas comprovam que o período de matrícula era de 08 a 12 de dezembro de 2008 e não até 10.01.2009, como sustentaram os autores.

Desta forma, como bem colocado pelo Ministério Público, os autores não comprovaram os fatos alegados na inicial. Logo, não há como acolher o pedido formulado na exordial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

Fonte: TJ/RJ

 

Tags: