Pareceres e orientações
07 jul 20 10:11

Conteúdo café com orientação – retorno as aulas 10/7/2020

Nossa reunião hoje tratará da questão do retorno às aulas presenciais a partir do dia 10/7, nas escolas particulares do município do Rio de Janeiro.

Antes de entrarmos no assunto, queremos destacar 8 questões:

1 – O Decreto 47.488, de 2/6/2020, estabeleceu o cronograma de retomada das atividades econômicas.

Esse decreto foi alterado pelo Decreto 47.551/20, de 26/6/20, em especial o quadro de faseamento.

DIVIDIDO EM 6 FASES; AS ESCOLAS ESTÃO INSERIDAS A PARTIR DA FASE 3.

No Decreto 47.488/20, as escolas estavam descritas na FASE 3 (a partir de 02 de julho de 2020), que assim dispunha:

Creches municipais e privadas abertas para crianças a partir de 2 anos, mediante a comprovação de que os pais estejam trabalhando.

Escolas municipais e privadas abertas para as turmas de 5º a 9º anos. Escolas em sistema de rodízio. Vedada a aglomeração de pessoas.

Neste decreto existia um fracionamento dos segmentos educacionais.

Com a Edição do Decreto 47.551/20, que alterou o Decreto 47.488/20, as escolas passaram a estar na FASE 3B (a partir de 10 de julho de 2020).

“Creches e escolas privadas para crianças a partir de 2 anos, podem retornar de forma voluntária para as atividades.

Creches e Escolas municipais fechadas.”

Disposição semelhante veio descrita na FASE 4 (a partir de 17 de julho de 2020)

FASE 5 (a partir de 1 de agosto de 2020).

“Creches e escolas privadas, podem retornar para atividades.

Creches e Escolas municipais abertas.”

Essa mesma disposição está na FASE 6 (a partir de 16 de agosto de 2020).

Portanto, as CRECHES E ESCOLAS PODEM FUNCIONAR NUM SISTEMA DE RODÍZIO, OBSERVANDO OS 2 METROS DE DISTÂNCIA ENTRE AS MESAS E IMPEDINDO A AGLOMERAÇÃO NO INGRESSO, RECREIO E SAÍDA.

2 – No site IBEE.com.br foram dispostos, no banner tema ESPECIAL COVID19, pareceres e documentos que as escolas deverão observar e levar à assinatura dos professores e demais funcionários;

COMO, POR EXEMPLO:

O documento que os professores e demais funcionários devem assinar assumindo o dever de cumprir com o protocolo à risca.

Esse documento visa realizar prova da informação promovida pelas escolas para se defenderem na justiça.

As temperaturas corporais dos professores e auxiliares devem ser tomadas no momento do ingresso; sendo superiores a 37,8º, eles devem retornar e o professor substituto, se houver, assume.

3 – No site IBEE.com.br apresentamos uma segunda versão do PROTOCOLO DE HIGIENIZAÇÃO DAS ESCOLAS com o retorno às atividades;

DESTACO DO PROTOCOLO:

É necessário que as escolas divulguem bem o PROTOCOLO AOS PAIS, informando, por exemplo:

– a higienização dos espaços;

– horários de ingresso, recreios e saída alternados;

– o respeito ao espaço interno de 2 metros;

– a medição de temperatura, no ingresso na escola, das crianças e pais, bem como a medição da temperatura na saída e retorno do recreio, e na saída da escola;

Se a temperatura estiver acima de 37,8º, sendo do pai ou aluno, a criança não ingressa na escola, devendo ficar pelo menos 14 dias de quarenta, e a escola terá que ter esse controle na porta, para que os pais mal-intencionados não tentem furar o bloqueio;

– higienização dos aparelhos de ar condicionado, na forma da Resolução SMS 4.424/20, com documentação que comprove a manutenção (contrato e N.F)

Esse protocolo atualizado está à disposição no site para todas as escolas, bastando apenas o cadastro para ser baixado o e-book, o qual poderá ser remetido aos pais por e-mail, com aviso de recebimento. Se possível, impresso e enviado com A.R.

Deverá ser também entregue aos professores, com protocolo.

4 – Hoje estamos completando 114 dias de suspensão de aulas presenciais no Brasil.

Nestes 114 dias, as escolas buscaram, de forma rápida e eficiente, adequarem-se à nova realidade das aulas on-line, e neste sentido não podemos deixar de parabenizar os gestores escolares por esse esforço hercúleo em tão pouco tempo.

Não bastasse essa adequação em tempo rápido, as escolas também tiveram que dialogar com os pais para conceder descontos, colocando inclusive em risco sua sobrevivência.

Tiveram também que decidir pela manutenção dos empregos, reduzindo jornada e salários e, em alguns casos, pedindo empréstimo.

De outro lado, não podemos desconsiderar que neste período de distanciamento, com aulas on-line, houve perdas de conteúdo e, consequentemente, no aprendizado.

Assim, as escolas terão que avaliar os alunos no seu retorno às aulas presenciais para corrigir possíveis falhas na assimilação do conteúdo e, desta forma, estabelecer um planejamento de recuperação do conteúdo que não foi assimilado, com aulas de reforço em paralelo, resgatando o conteúdo perdido. 

5 – A Lei 8.864/20, que trata dos descontos nas anuidades escolares, descreve que os “estabelecimentos particulares de ensino especificados na presente Lei ficam desobrigados de reduzir o valor de suas mensalidades, de acordo com os critérios fixados nesta Lei …”

Nós veremos como esse dispositivo operará nas atividades escolares.

6 – Ontem, em assembleia, os professores decidiram por realizar uma greve

7 – Hoje nós tivemos publicado o Decreto 47.152 do governo do Estado do Rio de Janeiro, determinando a abertura do ensino presencial somente a partir do dia 21/7/20

8 – Por fim, hoje as escolas enfrentam um movimento contrário ao retorno.

REALIZADAS AS CONSIDERAÇÕES, PASSEMOS A ANALISAR A CIRCULAR DO SINPRO/RJ

O SINPRO/RJ, em circular emitida na sexta-feira, dia 3/7, trouxe às escolas uma insegurança quanto à abertura.

Usando do Decreto Municipal 47.551, de 26/6/2020, a circular dispõe que:

1 – O Decreto faculta a abertura das escolas, tentando induzir escolas ao não funcionamento;

2 – No segundo parágrafo, a circular afirma que o Decreto está em desacordo com as recomendações das autoridades sanitárias e, assim, acrescenta que não é o momento de retorno às aulas;

3 – em seguida, afirma que não há condições ao retorno do trabalho, o que afronta o projeto pedagógico da escola;

4 – no quarto parágrafo, afirma que o aviso serve de notificação quanto à responsabilidade de colocar em risco as vidas das crianças, professores e funcionários;

5 – posteriormente, dispõe que a notificação se faz necessária, uma vez que não existe laudo técnico científico que garanta o exercício profissional dos professores, e responsabilizará “a direção escolar” com base no artigo 132 do CP;

6 –Por fim, o comunicado se apresenta como uma forma de intimidação às escolas e sua direção.

Vamos contestar todas as afirmações;

1 – O comunicado descreve que é facultada às escolas a abertura, tentando induzir escolas ao não funcionamento;

Como já mencionamos, a Lei 8.864/20 influenciará as decisões das escolas.

Ao tratar dos descontos nas anuidades escolares, é descrito no Parágrafo Único do Artigo 4º, o seguinte:

“Art. 4º – Os estabelecimentos particulares de ensino especificados na presente Lei ficam desobrigados de reduzir o valor de suas mensalidades, de acordo com os critérios fixados nesta Lei …

Parágrafo Único – As reduções fixadas nesta Lei poderão viger por 30 (trinta) dias após a retomada das aulas presenciais regulares, mediante deliberação da Mesa de Negociação.”

Logo, não existe em nosso entender uma conduta voluntária da escola, mas sim um dever de funcionar, visando pôr fim aos descontos.

É certo que algumas escolas poderão funcionar normalmente, pois possuem turmas reduzidas.

Outras escolas terão mais dificuldades em razão do tamanho das turmas e, sim, isso talvez possa dificultar a supressão dos descontos.

Não podemos negar que o Decreto 47.551/20, que alterou o Decreto 47.488/20, possibilitou o retorno de forma voluntária.

E algumas escolas, com dificuldades financeiras, podem não ter se preparado para abrir, e assim é melhor ter cautela.

É necessário que a escola venha cumprir com protocolos de higienização e combate ao COVID de forma rígida.

Ou seja, informando aos pais do retorno com observância ao protocolo, disposto no site, e na Resolução SMS 4.244/20.

Se possível, leve o protocolo na forma impressa, com aviso de recebimento – A.R.

É necessário ainda destacar o treinamento dos professores e auxiliares, que devem estar permanentemente em vigilância.

Promovam uma reunião on-line de leitura do protocolo, que está à disposição no site do IBEE, na segunda versão, que contém o mínimo a ser observado, e que poderá ser alterado para uma maior segurança da escola.

O Decreto 47.488/20 instituiu o SELO DE CONFORMIDADE COM AS MEDIDAS PREVENTIVAS DA COVID-19

No artigo 17 e parágrafos é descrito:

“Art. 17. Fica instituído o Selo de Conformidade com as Medidas Preventivas da Covid-19, a ser concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais e a prestadores de serviços que o requeiram, com o objetivo de ratificar o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Regras de Ouro, conforme o modelo previsto no Anexo IV deste Decreto.

§1º Para a obtenção do Selo de que trata o caput, os estabelecimentos interessados deverão requerê-lo mediante preenchimento da autodeclaração, no sítio eletrônico do Portal Carioca Digital http://carioca.rio/.

§2º A SMS editará Resolução dispondo sobre as medidas necessárias à obtenção, utilização e suspensão de uso do Selo de que trata o caput.”

Todavia, a Resolução 4.244/20 da SMS causa dúvidas se no caso das escolas será uma simples declaração ou, na forma dos Art. 1 e 2, a escola deverá requerer a obtenção do SELO nos moldes do anexo; a partir do item 28, o documento descreve sobre as medidas para obtenção do selo.

Contudo, em face de uma disposição na norma, ou seja, de um dever disposto no Decreto, julgamos que basta a escola informar à SMS e Zoonoses para obter o Selo.

Caso não venha a ser esta a compreensão do órgão, estabeleçam seus protocolos e cumpram com eles, informando a todos e controlando.

2 – No segundo parágrafo, a circular afirma que o Decreto está em desacordo com as recomendações das autoridades sanitárias, para afirmar que não é o momento de retorno às aulas;

O Decreto 47.488/20, que institui o faseamento, no § 2º do Art. 14, descreve que:O Poder Executivo Municipal, amparado pelas decisões do Comitê Estratégico, pelo Comitê Científico e pelo acompanhamento de indicadores, poderá deliberar pela manutenção, regressão ou progressão de fases a qualquer tempo.

Não bastasse essa determinação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 (que atacou a Lei 13.979/20), a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19 e, assim, o poder para legislarem e decidirem pelo COVID-19.

Na Medida Cautelar contida na ADI é descrito:

“…gênero, a saúde foi reservada pela Constituição à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II), o que é reforçado pela diretriz de “descentralização, com direção única em cada esfera de governo” (CF, art. 198, I), e pelo seu financiamento, sustentado via União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 198, § 1º).

A ADIN questiona a inconstitucionalidade material: ofensa à autonomia federativa (CF, art. 18) por subtração de competência administrativa comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II; 198, I, e 200, II)”

Logo, quem determina o tempo e se há condições de retorno às atividades no município do RJ é a Prefeitura.

3 – Em seguida, a circular afirma que não há condições de retorno do trabalho, e que a escola, com o retorno, afronta o projeto pedagógico;

Já vimos que quem tem condições de afirmar sobre o retorno às aulas é a prefeitura.

Sob um olhar preventivo, é a escola que declara estar apta e preparada ao retorno, com ou sem o Selo instituído pelo Poder Público.

Quanto à questão de afronta ao projeto pedagógico, destaque-se que:

O Conselho Nacional de Educação, bem como o Estadual, vêm afirmando que as aulas on-line, principalmente nos primeiros anos, é que podem estar trazendo afronta, e por isso vem se afirmando a necessidade de avaliações quando do retorno às aulas, bem como o estabelecimento de um calendário de aulas de recuperação do conteúdo pedagógico perdido.

Logo, se há afronta ao projeto pedagógico, a escola não é culpada, mas sim a pandemia, e a escola está fazendo o possível para manter os alunos em atividade.

4 – No quarto parágrafo, a circular afirma que o aviso serve de notificação quanto à responsabilidade de colocar em risco as vidas das crianças, professores e funcionários. Quanto a essa assertiva, destaque-se:

O Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo aperfeiçoamento da justiça, dispõe que:

A notificação extrajudicial é um ato praticado como forma de dar conhecimento de uma informação ao notificado.

A notificação, em si, é uma espécie de carta, sempre de forma escrita, na qual os fatos que a motivaram devem ser narrados, bem como a relação jurídica em questão.

A notificação pode ser feita por qualquer pessoa e nela devem constar nome e endereço completos da pessoa a ser notificada.

Ou seja, a notificação deve conter o destinatário, descrição dos fatos relacionando às leis e, ao final, deve conter data e assinatura.

Logo, em nosso entender, a publicação em mídia eletrônica é genérica, e não serve como notificação de descumprimento às normas que regem as atividades da escola, pois ela não é endereçada de forma correta.

5 – Posteriormente, a circular dispõe que a notificação se faz necessária, uma vez que não existe laudo técnico científico que garanta o exercício profissional dos professores, e responsabilizará “a direção escolar” com base no artigo 132 do CP;

Como já vimos, existe na forma do Decreto 47.488/20 um comitê científico, assim é despiciendo voltar ao assunto.

 Vamos ao Código Penal

O artigo 132 tem o seguinte título:

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

A configuração do crime pode se dar como resultante de uma conduta positiva ou negativa.

O perigo deve ter dentre outras características as seguintes:

2.1. ser direto, ou seja, ocorrer em relação a pessoa bem determinada (dolo).

(Se o perigo atingir número indeterminado de pessoas, há infração aos artigos 250 e ss. do CP – Crimes de Perigo Comum).

O Art. 250 trata de crimes causados.

Incêndio; explosão; uso de gás tóxico; aquisição e transporte de explosivos; inundação; desabamento e subtração de material de salvamento; não se aplica ao caso.

2.2. ser iminente, isto é, aquele cujo mal está prestes a acontecer, imediato.

Conduta culposa, um arranhão, um resfriado, não gera o tipo penal deste artigo.

Logo, não podemos ver relação desse dispositivo com o retorno às aulas.

Há, contudo, que destacar que é necessário que professores e demais funcionários assinem um termo circunstanciado, assumindo o dever de informar e não comparecer à escola no caso de algum sinal de contágio. Eles, sim, poderão responder por esse crime. Há um modelo no site.

De outro lado, a escola deve cumprir rigidamente com o protocolo.

Destaque-se, nesse sentido, a medição de temperatura no ingresso, nas saídas e retorno do recreio e saída da escola. Tudo visando o controle.

6 –Por fim, o comunicado se apresenta como uma forma de intimidação às escolas e sua direção.

E não deve intimidar realmente as escolas, que para sobreviverem devem acatar o ordenamento jurídico.

Neste momento difícil, quero terminar com a seguinte citação:

“Não terás medo do terror de noite nem da seta que voa de dia”. Salmos 91:5

Vamos em frente sem medo.

 

Por. Dr. Ricardo Furtado, Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Humanista.8/7/2020