Horas-aula extras. Professor. Convenção coletiva x norma legal
Não podem as partes, por meio de norma coletiva, dispor “contra legem”, sob pena de infração à ordem constitucional, cujo reconhecimento, pressupõe a inexistência de antinomia (artigo 7º, XXVI). CLT – artigo 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor lecionar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. As horas-aula extras, deverão ser pagas com adicional legal de 50% sobre a hora normal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tribunal Regional do Trabalho – TRT12ªR.
HORAS-AULA EXTRAS. PROFESSOR. CONVENÇÃO COLETIVA X NORMA