Tag: convenção coletiva

É inválida cláusula de convenção coletiva que impõe contribuição assistencial correspondente a todos os membros de determinada categoria. Aplicação do Precedente Normativo nº 119 do E. TST.

NOTAS:

Os descontos permitidos legalmente – ou descontos autorizados por lei são, entre outros:

1 – contribuição sindical (artigo 582 da CLT);

2 – pagamento de prestação alimentícia por decisão judicial, do pagamento de pena criminal pecuniária, de custas judiciais, de dívidas contraídas para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação (art, 1º, Lei nº 5.725/71);

3 – retenção do saldo salarial quando o empregado pede demissão e não dá aviso prévio ao empregador (2º, do artigo 487 da CLT);

4 – mensalidade devida pelo empregado sindicalizado (artigo 548, b, c/c artigo 545 da CLT);

5 – contribuição previdenciária (artigo 30, 1,0, da Lei nº8.212/ 91);

6 – imposto de renda na fonte (Lei nº 7.713);

7 – do vale-transporte até 6% do salário do empregado (artigo 9º, 1, do Decreto nº 95.247/67) e,

8 – até 20% do custo direto da refeição (artigo 2º, 1, do Decreto nº5/91);

9 – empréstimos financeiros (Lei nº 10.820, de 17-12-03).

10 – São permitidos também descontos de prestações in natura, como alimentação, habitação, vestuário etc., não podendo o desconto superar 70% do salário mínimo, ou seja, 30% do salário mínimo terão que ser pagos em dinheiro (parágrafo único do artigo 82 da CLT)”. (Comentários à CLT, 10ª ed. Ed. J.Atlas, pág. 436, 2006).

28 fev 2014
00:00

A evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto à aderência das normas coletivas aos contratos de trabalho (Súmula 277) deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação – ou seja, aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior. A modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial foi adotada pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência “deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica”.

A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como “horas de janela”, correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas. Segundo o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância. A partir de 2000, passou a recebê-las parcialmente, conforme alegou. Na reclamação trabalhista, pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas, com acréscimo de 50%.

A Ferrovia Centro Atlântica S/A, sucessora da RFFSA, destacou que, naquele período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. “As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999”, informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, “todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então”, e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto – conforme a redação anterior da Súmula 277.

No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.

Segurança jurídica

Ao examinar o recurso do ferroviário ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da Súmula 277, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. “Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato”, observou.

Esta mudança, como destacou, leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à Justiça do Trabalho, uma vez que a Constituição da República (artigo 5º, caput) estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da Súmula 277 “deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho”. Assim, não se tratava de alteração do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: RR 37500-76.2005.5.15.0004

14 dez 2012
00:00

Não podem as partes, por meio de norma coletiva, dispor “contra legem”, sob pena de infração à ordem constitucional, cujo reconhecimento, pressupõe a inexistência de antinomia (artigo 7º, XXVI). CLT – artigo 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor lecionar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. As horas-aula extras, deverão ser pagas com adicional legal de 50% sobre a hora normal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

04 nov 2011
00:00