VAGAS PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – CRITÉRIO DO ARREDONDAMENTO – RECURSO imPROVIDO – ressarcimento das custas iniciais EM REMESSA NECESSÁRIA.
1 – A constituição Federal, no artigo 37, inc. VIII, dispõe que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
2 – O Decreto nº 3.298⁄99, ao regulamentar a Lei 7.853⁄89 e dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, no seu art. 37, §§ 1º e 2º, estabelece sobre o mínimo de 5% das vagas ofertadas em concurso público e o critério de arredondamento, quando do percentual aplicado resultar em número fracionado.
3 – A Lei Municipal nº 146⁄2003, que dispõe sobre a fixação de números de vagas para deficientes físicos em concurso público municipal, prevê que: ¿Art. 1º. Fica obrigatória a distribuição de vagas especiais em concurso público no Município de Anchieta, para pessoas portadoras de deficiência, na proporção de 5% do número de vagas oferecidas¿.
4 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, §2º, do Decreto 3.298⁄99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.
5- O Decreto nº 3.298⁄99 definiu um programa, em âmbito nacional, englobando os Estados e Municípios, a fim de assegurar a total inclusão social dos indivíduos portadores de necessidades especiais.
6 – Como o certame em testilha detinha a previsão de 07 (sete) vagas, aplicando o percentual de 5%, obtém-se o montante de 0,35, que deve ser arredondado para 01 (uma) vaga reservada para os portadores de necessidades especiais.
7 – O Município sucumbente encontra-se isento do pagamento das custas processuais, posto que, quando da prolação da sentença, estava em vigor a Lei nº 9.900⁄2012.
8 – Contudo, conforme precedentes deste E. Tribunal, se a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, deve ressarcir as despesas iniciais adiantadas pelo impetrante.
9 – Recurso de apelação improvido.
10 – Em remessa necessária, estabelecer que o Município deve restituir o valor das custas processuais iniciais adiantadas pelo autor.