ESCOLA TERÁ DE INDENIZAR PAIS POR MORTE DE CRIANÇA EM PÁTIO
A juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª Vara Cível da Capital, determinou que a instituição de ensino, indenize por danos morais os pais de uma criança que morreu no pátio da escola, em 2015. O garoto de nove anos estava brincando durante o intervalo quando caiu de um banco de concreto que estava solto e sofreu traumatismo craniano. Cada pai receberá R$ 477 mil. A escola também vai ressarcir a família pelo custo do funeral.
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Em sua defesa, a escola alegou que o acidente foi causado pela criança, que foi negligente ao brincar em um assento com defeito. Na sentença, a magistrada destacou a relação contratual entre as partes ao afirmar que o colégio falhou na prestação dos serviços acordados.
“Com efeito, o nexo causal entre a atividade exercida pelo réu e o fato está presente, pois tem ela o dever de vigilância dentro do estabelecimento escolar, com obrigação de zelar pela integridade de seus alunos. No caso dos autos, esse dever de guarda e vigilância foi severamente descumprido, já que permitiu a recreação de crianças em ambiente impróprio, com materiais perigosos, e também não atuou no sentido de vigiar as atividades recreativas desenvolvidas pelos menores”, avaliou.
Processo n°: 0315375-38.2015.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
29/05/18