Erro de cadastro do PIS no ato admissional retificação pelo empregador – dano moral inexistente
Trata-se de Ação Indenizatória de Dano Moral e Pedido de Pagamento de Abono do PIS, proposta por um trabalhador na Comarca de Natal – Rio Grande do Norte – distribuída em junho/de 2016 – junto ao MM. Juízo da 7ª. Vara Federal.
Em face de uma ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL BENEFICENTE E SEM FINS LUCRATIVOS, liderada por pessoas com deficiência e localizada na Comarca do Rio de Janeiro, onde o Autor alega que laborou no ramo da construção civil por mais de 8 anos, na função de servente de pedreiro, com vínculo trabalhista em CTPS desde 2009, na empresa XXX, sendo seu último labor junto à Empresa XXX de 04/08/2014 a 13/05/2015, quando foi dispensado.
Que, devido ao trabalho pesado, desenvolveu doença, o que lhe deixou incapacitado para o trabalho, juntando vários documentos médicos para comprovação de suas alegações; que, em face de sua doença, buscou, junto a uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Para sacar o ABONO SALARIAL – PIS, sendo, no entanto, impedido sob o argumento de que o mesmo constava como empregado de uma empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, no caso, a Instituição Privada de Ensino. Assessorada pela Ricardo Furtado Advogados Associados.
O Autor da ação alegou ainda que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro, nem mesmo trabalhou neste Estado; que, em razão de tais fatos, restou impedido de pleitear o benefício previdenciário auxílio doença por incapacidade, tendo de buscar a via judicial, além de ser impedido de sacar o seu abono salarial.
Ao propor a presente demanda, incluiu também no polo passivo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
Ao ser contestada a Ação, a Ricardo Furtado Advogados, demonstrou que a Instituição somente tomou conhecimento dos fatos alegados pelo Autor ao receber a citação deste processo, contudo, esclareceu que, em abril daquele ano, um funcionário seu se dirigiu à CEF para sacar o abono e constatou que, em seu nome, não havia nenhum depósito. Diante de aludida informação e, após constatar que cadastrou o numero do PIS de seu funcionário erroneamente, providenciou a retificação mediante a RDT – RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR.
Após a produção documental de suas alegações e trâmites de praxe, o MM. Juiz do 7º Juizado Especial Federal da Comarca de Natal – RN proferiu sentença julgando Parcialmente procedente para determinar à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para apenas e somente determinar a liberação do abono do PIS do Autor.
Com relação à ONG, instituição sem fins econômicos, representada pela Ricardo Furtado Advogados, julgou extinto o processo, argumentando a inexistência de qualquer dano, quer moral, quer material a ser indenizado, pois, apesar de ter a ONG utilizado equivocadamente o PIS do autor para cadastrar um de seus funcionários, já que digitou incorretamente dois números, o cadastro do PIS do autor foi devidamente retificado, sendo a situação solucionada, sem que o autor tenha demonstrado qualquer prejuízo. A Sentença transitou em julgado, sendo o processo arquivado.
Como vimos, é essencial que as Instituições Privadas de Ensino e demais Empregadores tenham atenção ao cadastrar seus funcionários no PIS/PASEP e em nas informações prestadas na RAIS/MTb, porquanto um único numero digitado errado é suficiente para trazer transtorno ao trabalhador.
Cumpre frisar que os dados coletados pela RAIS constituem insumos para atendimentos à legislação da nacionalização do trabalho, de controle dos registros do FGTS e principalmente, de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
Abaixo a sentença para a devida consulta:
SENTENÇA
“Cuida-se de ação proposta por GILVAN RAFAEL DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, com pedido de indenização por danos morais e pagamento de seu abono salarial.
É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo Centro de Vida Independente, por ser uma associação civil sem fins lucrativos. Isso porque não há restrição quanto à participação de associações civis sem fins lucrativos na condição de litisconsorte passivo perante o Juizado Especial Federal Cível, uma vez que a referida lei não veda o litisconsórcio e a Lei n° 9.099/1995, subsidiariamente aplicável, expressamente o admite. A competência deste Juízo é definida pela presença da CAIXA, empresa pública federal, enquanto o Centro de Vida Independente figura no polo passivo como litisconsorte passivo.
De início, cabe apreciar o pleito de liberação/saque do abono salarial do demandante.
Afirma o autor que a inscrição de seu PIS foi utilizada pelo Centro de Vida Independente indevidamente, de modo que essa duplicidade impediu o saque de seu abono salarial de PIS, bem como obstou seu pleito de benefício previdenciário, já que ele constava como funcionário da referida ré.
Em sua contestação, a CAIXA informou que “Conforme consulta ao Sistema RAIS, verificamos que a empresa Centro de vida independente informou o PIS do autor como sendo do empregado EMERSON GIOVANI DA SILVA, que na realidade é portador da inscrição PIS de nº 12690929548. Portanto, houve erro da empresa supracitada, o qual estamos procedendo com a exclusão da RAIS informada, uma vez que o autor não recebeu o benefício por informação errada da referida empresa. Por fim, comunicamos que o abono foi liberado nesta data (23/06/2016). O saque do abono salarial deverá ser realizado até as 18h do dia 30/06/2016 conforme o calendário de pagamento do PIS e Abono Salarial definido pela RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 748, DE 02 JULHO DE 2015. Após essa data o cliente perderá o direito ao benefício e o valor será devolvido ao CODEFAT”.
O autor, questionado acerca do saque, informou que este não foi realizado, dada a falta de comunicação em tempo hábil. Sendo assim, na medida em que o autor não efetuou o saque do abono salarial dentro da data correta em virtude das divergências acima expostas, tem-se que a CAIXA deverá liberar o referido abono salarial de PIS em nome do demandante.
Cabe, pois, apreciar o pleito de indenização por danos morais.
O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
“§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 07/06/2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em seu art. 22 o CDC dispõe que:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Sobre a reparação de danos, o CDC prevê em seu art. 14:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Da análise dos documentos e informações juntadas aos autos, percebe-se que o pleito autoral não merece prosperar.
Isso porque, conforme documentação apresentada pela CAIXA e pelo Centro de Vida Independente (anexos 21 e 33/35), o cadastro do PIS do autor já foi retificado, de modo que apenas ele está utilizando tal número, bem como seu abono salarial ficou disponível para saque, já que o Centro de Vida Independente providenciou a retificação em 13/04/2016 (anexo 33).
Assim, de fato o Centro de Vida Independente utilizou equivocadamente o PIS do autor para cadastrar um de seus funcionários, já que digitou incorretamente tais números, mas tal situação já foi solucionada, sem que o autor tenha demonstrado qualquer prejuízo além do financeiro advindo da referida situação, que já está sendo reparado com a liberação do abono salarial do PIS.
É bem verdade que os fatos ocorridos podem ter gerados transtornos, mas o dano moral não se confunde com o mero contratempo, que é inerente à vida cotidiana e não enseja reparação financeira ante sua ocorrência, tanto mais em hipóteses como a examinada, sem nenhuma indicação documental que apresente indícios de prejuízo experimentado.
Por sua vez, quanto ao impedimento para a percepção do auxílio-doença, tal alegação não pode prosperar, visto que, conforme CNIS juntado pelo autor, verifica-se que este recebeu um auxílio-doença entre 2014/2015, quando já constava a informação equivocada prestada pelo Centro de Vida Independente.
Não está evidenciada, pois, a existência de danos morais passíveis de serem indenizados.
Por fim, não há o que se falar em condenação por litigância de má-fé, visto que não identificadas, no caso dos autos, a ocorrência de uma das hipóteses dos artigos 79 e 80 do CPC.
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Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a CAIXA libere o pagamento do abono salarial do PIS do autor. A ré deverá cumprir a obrigação de fazer (liberação do PIS), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A CAIXA poderá, alternativamente, no mesmo prazo acima, cumprir o julgado efetuando o depósito judicial do valor correspondente.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Natal, 10 de agosto de 2016. As. FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA – Juiz Federal da 7ª. Vara/SJRN.”
Por: Dra. Marcia Costa – Advogada Associada de Ricardo Furtado e Advogados Associados – Em 16/02/2017