LEI 8907, DE 06/07/1994 – DETERMINA QUE O MODELO DE FARDAMENTO ESCOLAR ADOTADO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NÃO POSSA SER ALTERADO ANTES DE TRANSCORRIDO CINCO ANOS
Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido