Auxílio-creche tem natureza indenizatória e não pode ser oferecido à tributação (f)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.523 – DF (1999⁄0073489-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: PRISCILA PRADO E OUTRO(S)
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
LITIS. PAS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR: TATIANA GOMES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DE ESTADO. AVOCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 310⁄2TJ.
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