Tratamento de faltas – descontos nos períodos de férias
CLT – Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (“Caput” com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.04.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Inciso com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.04.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Inciso com