CEBAS – entidade de ensino – caráter filantrópico – requisitos necessários – não- preenchimento
Ementa: Certo é que, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário da isenção, ainda que a entidade beneficente tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-Lei 1.572/77. No caso, não restou comprovado que a entidade preencheu os requisitos contidos no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, exigidos para a renovação do certificado (CEBAS), porém, nada impede, que a legislação superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade fiscal e obtenção do referido certificado.
E M E N T A
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