Legislação Municipal
25 abr 95 00:00

RESOLUÇÃO SMF-RJ 1534/1995 – ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SMF 1136/91

DOM-Rio de Janeiro: 25.04.1995

Altera dispositivos da Resolução SMF nº 1.136/91

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando as modificações introduzidas no Regulamento do ISS pelo Decreto nº 13.851 de 20 de abril de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo, da Resolução SMF nº 1.136, de 02 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 5º – Os contribuintes do ISS que pretenderem utilizar, em substituição a talonários, jogos soltos ou formulários contínuos, para a emissão de documentos fiscais por sistema datilográfico ou mecanizado deverão solicitar, à Divisão de Fiscalização de sua jurisdição, a autorização de impressão de que trata o art. 189 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (Regulamento do ISS).

Parágrafo único – Os formulários de documento fiscal referidos no “caput” deste artigo deverão conter os requisitos previstos no Regulamento do ISS, inclusive quanto à numeração tipográfica, em ordem seqüencial”.

“Art. 40 – Estão sujeito à prévia aprovação do Fisco Municipal, em forma de regime especial, os pedidos de:
I – emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a “laser” ou sistema semelhante;
II – utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes;
III – emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;
IV – centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados;
V – utilização de documentos e livros fiscais que não se enquadrem nas especificações e modelos descritos no Regulamento do ISS e nesta Resolução.

Parágrafo 1º – …
2 – solicitar, à Divisão de Fiscalização de sua jurisdição, a autorização de impressão de que trata o art. 189 e art. 224 (parágrafo único, item 3), ambos do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 13.851, de 20.04.95, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos.

Parágrafo 2º – …
1 – solicitar a autorização de impressão referida no art. 5º desta Resolução, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogos soltos ou formulários contínuos;

Parágrafo 3º – Na hipótese de confecção de documentos fiscais por sistema a “laser” ou semelhante, o estabelecimento emitente deverá periodicamente apresentar, em meio magnético, à Divisão de Fiscalização competente, relatório analítico das operações de prestação de serviços, de acordo com o que for fixado no ato de aprovação do regime especial.

Parágrafo 4º – O despacho que aprovar o regime especial referido no parágrafo anterior poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo”.

“Art. 42 – Fica delegada aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS a competência para decisão sobre os pedidos de:
I – emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a “laser” ou sistema semelhante;
II – utilização de carnês de pagamento;
III – emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;
IV – centralização de escrita fiscal por meio de processamento eletrônico de dados”.

“Art. 45 – Os pedidos de regime especial referidos no inciso V do art. 40 serão decididos pelo Coordenador da Coordenadoria do ISS, do IVVC e de Taxas”.

“Art. 46 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os formulários dos documentos fiscais previstos no Regulamento do ISS e referidos nos artigos 2º, 5º, 27, 33, 34 e 35 desta Resolução mediante prévia autorização da Divisão de Fiscalização do ISS a que estiver jurisdicionado o estabelecimento encomendante, na forma do art. 189 do Decreto nº10.514/91 (RISS).”

Art. 2º – Ficam revogados o inciso VI do art. 40 e o parágrafo único do art. 45, ambos da Resolução SMF nº 1.136, de 02 de janeiro de 1991.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1995.
MARIA SILVIA BASTOS MARQUES

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