COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ATO DO CONSELHO DELIBERAÇÃO CEE…
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ATO DO CONSELHO DELIBERAÇÃO CEE…
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,…
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ATO DO PRESIDENTE DELIBERAÇÃO CEE…
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC N.º 3526 DE 08 DE MAIO 2007.
ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÕES DE CONCLUINTES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO SISTEMA DE ENVIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS e-Dofs, E DÁ OUTRAS
Caberá, em caráter excepcional, na ausência de Professor Inspetor Escolar, aos professores integrantes da Equipe de Acompanhamento e Avaliação das Coordenadorias Regionais da SEE, desde que devidamente habilitados, nos termos do art. 2°, a autenticação das listagens nominais de alunos concluintes de cursos oferecidos por instituições públicas e privadas, a serem publicadas em Diário Oficial, através de edital.
Estabelece procedimentos para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, conforme Deliberações CEE nº 289 e 292/04.
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Os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual obedecerão aos…
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando que:
1 — Desde a sua publicação no D.O. de 28 de outubro de 1997 que o parágrafo único do Artigo 2º vem sofrendo críticas por parte de todos os envolvidos no procedimento do citado parágrafo;
2 — Vários educadores, deste Estado e de outros sempre se referiram ao fato de que a deliberação, em seu parágrafo único do artigo 2º não correspondia ao preconizado pela Lei nº 9.394/96;
3 — Os diretores de estabelecimentos de ensino, pressionados pelos usuários, reclamaram muitas vezes da inexistência de inspetores escolares para assinarem a lista de nomes a ser publicada no D.O. do Estado.
Desta maneira alguns usuários, em que pesem terem concluído o ensino de 2º grau (Ensino Médio), viram-se obrigados a recorrer à justiça para a garantia da inscrição no Curso da Instituição de Ensino Superior, para o qual já tinham sido aprovados no exame vestibular, ou ingresso direto no mercado de trabalho;
4 — Finalmente, em 15 de outubro de 1998, a Coordenadoria de Inspeção Escolar, através do ofício-circular E/COIE-E nº 05/98, deixa claro que o atendimento aos estabelecimentos de ensino, encontra-se prejudicado, em virtude do reduzido quadro de inspetores atualmente ainda no exercício da função,
REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CEE/RJ 292/2004
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