A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – é constituída de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora (NR) n.º 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – é constituída de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto na Norma Regulamentadora (NR) n.º 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Muitas dúvidas vêm surgindo quando o assunto perfaz uma possível necessidade de anulação de eleição…
A princípio temos que a estabilidade da CIPA não foi criada para ser um benefício…
É de responsabilidade do empregador convocar eleição para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 100 dias antes do término do mandato em curso.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 95 dias antes do término do mandato vigente, a Comissão Eleitoral – CE, que será responsável pela organização, acompanhamento e apresentação do processo eleitoral.
A empresa devera encaminhar o calendário do processo eleitoral ao sindicato no prazo mínimo de 92 dias antes do termino do mandato.
A publicação e a divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 90 dias antes do término do mandato vigente.
O processo eleitoral deverá seguir as seguintes condições:
A inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 50 dias.
Qualquer empregado poderá se inscrever, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante.
Garantir o emprego para todos os inscritos até a eleição.
Realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato vigente.
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ELABORADO EM 12/02/2012
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