Inscrição de Serviços, Projetos e Outros - Conselho Municipal de Assistência Social - Rio de Janeiro - Subtítulo

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS/RJ

DELIBERAÇÃO Nº 582/2012

Fixa Normas para Inscrição e Certidão Anual de Regularidade de Entidades e Organizações de Assistência Social no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS/RJ, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei nº. 2.469/96 e de acordo com a 65ª Assembléia Extraordinária ocorrida em 30/01/2012 e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social da Cidade do Rio de Janeiro, e os parâmetros para regularização anual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 204, da Constituição Federal do Brasil, que prevê a participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº. 8212 de 24/06/1991, que prevê que a Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) e suas alterações, que prevêem as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1999 que dispõe sobre a Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 145, de 28 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº. 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata o Artigo 3º da LOAS e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº.12.101, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, regula os procedimentos de isenção de contribuição para a Seguridade Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 16, de 05 de maio de 2010 que define os parâmetros nacionais para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 33, de 11 de outubro de 2010 que altera a Resolução nº 16/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 10, de 14 de abril de 2011 que altera Resolução 16/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 13, de 26 de abril de 2011 que altera a Resolução 16/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 27, de 20 de setembro de 2011 que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 29, de 01 de novembro de 2011, que regulamenta os procedimentos para representar ao MDS, sobre o descumprimento dos requisitos que ensejaram a certificação das entidades de assistência social;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 30, de 01 de novembro de 2011, que altera § 3º do artigo 4º da Resolução CNAS nº. 16/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 33, de 28 de novembro de 2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº. 34, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 1º – São características essenciais das Entidades e Organizações de Assistência Social:

I. Realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da Assistência Social, na forma da Lei vigente;

II. Garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário e;

a) Nos casos de modalidade de república (jovens, adulto e idosos) e acolhimento institucional para idosos seguirão o disposto na legislação e normatização específica.

III. Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

Artigo 2º – Os critérios para a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias são isolada ou cumulativamente:

I. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de Proteção Social Básica ou Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993, suas alterações e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

II. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993, suas alterações e respeitadas as deliberações do CNAS, conforme Matriz da Resolução CNAS nº. 27/2011 (Anexo I)

III. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº. 8.742, de 1993, suas alterações e respeitadas as deliberações do CNAS, conforme Matriz da Resolução CNAS nº. 27/2011 (Anexo I)

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E REGULARIDADE ANUAL DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 3º – A regulação da inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social no município do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta deliberação.

§ Único – Entende-se por Entidades e Organizações de Assistência Social, aquelas que seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS e suas alterações.

Artigo 4º – Para sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/RJ, as Entidades e Organizações de Assistência Social obrigam-se, nos termos desta deliberação, às condições de:

§ 1º – Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme o Código Civil Brasileiro, devidamente constituída no Município do Rio de Janeiro, respeitando o caput do artigo 9º da Lei Federal 8.742/93.

§ 2º – Comprovar, em seu Relatório de Atividades e em seu Plano de Ação, o desenvolvimento de ações conforme as Resoluções CNAS nº. 109/2009, 33/2011, 34/2011 para os serviços de atendimento, quando couber, o Decreto Federal 6.308/2007 e a resolução do CNAS nº. 27 de 19/09/2011 para os serviços de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social:

I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III. garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da Entidade e Organização de Assistência Social, bem como da efetividade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§3° – Apresentar Estatuto Social consolidado, sob pena de nulidade conforme disposto nos Artigos nº. 46 e nº. 54 da Lei Federal nº. 10.406 de 10/01/2002 código civil, no qual deve constar:

I. A denominação, sua natureza, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social quando houver. (redação dada em função do código civil);

II. Prestar serviços, programas, projetos e benefícios sem discriminação de qualquer natureza;

III. Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, nos termos do inciso II, Artigo 3º da Resolução CNAS 16/2010;

IV. Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

V. Garantir acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa de direitos, previsto na PNAS e inciso III, Artigo 7º da Resolução CNAS 16/2010;

VI. Destinar, em caso de extinção ou dissolução, o eventual patrimônio remanescente às Entidades e Organizações de Assistência Social sem fins lucrativos congêneres, ou entidades públicas, nos termos do inciso II, Artigo 3º da Lei nº. 12.101/2009.

VII. As Entidades e Organização de Assistência Social que vislumbram a possibilidade de Conveniamento com a SMAS da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, devem fazer constar à redação de que:

a) “Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto as entidades e organizações de assistência social dispostas no artigo 5º desta deliberação.”

Artigo 5º – A Entidade que possua titulação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP deverá apresentar Certidão de Regularidade atualizada, onde conste a prestação de contas anual, bem como Certificado de Qualificação.

Artigo 6º – A Fundação de Direito Público deverá apresentar também cópia autenticada da Escritura Pública devidamente registrada no RCPJ, bem como cópia autenticada da Declaração atualizada de regularidade emitida pela Promotoria das Fundações.

Artigo 7º – O Plano de Ação é a base orientadora do trabalho da Entidade e Organização de Assistência Social, conforme ANEXO II da presente deliberação, devendo ser elaborado anualmente.

Artigo 8º – O Relatório de Atividades deve demonstrar as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita durante o ano anterior ao requerimento, evidenciando o cumprimento de todos os itens dispostos no Plano de Ação, conforme ANEXO III, nos termos da Resolução CNAS nº. 16/2010.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 9º – A instrução do processo de Inscrição e do processo de Certidão Anual de Regularidade será feita na sede do CMAS/RJ de terça a sexta feira, das 10h às 16h.

§ Único – Após aprovação do processo para inscrição de Entidade e Organização de Assistência Social no Município da Cidade do Rio de Janeiro pelo CMAS/RJ, em Assembleia Pública, este emitirá o comprovante de Inscrição por prazo Indeterminado e a Certidão Anual de Regularidade conforme Anexos V e VII, devendo conter numeração única e seqüencial, independente da mudança do ano civil.

Artigo 10 – Fica instituída a Certidão Anual de Regularidade que será emitida pelo CMAS/RJ às Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho, devendo ser requerido impreterivelmente até 30 de abril de cada ano, na sede do CMAS/RJ.

§ 1º – A instrução de processo de Certidão Anual de Regularidade será efetivada de acordo com as seguintes etapas:

I. Entrega do Relatório e Plano de Ação nos moldes dos artigos 7º e 8º desta Deliberação, na sede do CMAS/RJ;

II. Os documentos acima referidos serão inseridos no Processo de Inscrição Inicial da Entidade e Organização de Assistência Social;

III. Validação dos dados e informações fornecidas pelas Entidades e Organização de Assistência Social pelo CMAS/RJ;

IV. Apresentação para votação dos processos de Certidão Anual de Regularidade em Assembleia Pública do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/RJ.

§ 2º – As informações processuais de Inscrição e/ou Certidão Anual de Regularidade serão fornecidas ao Representante Legal da Entidade e Organização de Assistência Social requerente ou seu Procurador, exclusivamente na sede do Conselho, de forma presencial.

§ 3º – O CMAS/RJ divulgará, por meio do Diário Oficial do Município, o Calendário anual, preferencialmente na Assembleia Pública do CMAS/RJ do mês de Dezembro, a lista de Entidades com suas respectivas datas de entregas dos documentos para Certidão Anual de Regularidade;

§ 4º – Após aprovação da Inscrição e/ou Certidão Anual de Regularidade no CMAS/RJ, as Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos, ficam obrigadas a comunicar as alterações que ocorram na parte documental (itens I, IV e V do artigo 11) no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da efetivação das mesmas. A não oficialização e o envio das documentações com as alterações efetuadas ao CMAS/RJ implicarão em denúncia formal à Comissão de Apuração de Denúncias deste Conselho.

Artigo 11 – O processo contendo o pedido de inscrição no CMAS/RJ deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. Requerimento datado, devidamente assinado na 1ª folha e rubricado nas demais, pelo Representante Legal da Entidade e Organização de Assistência Social, dirigido ao (a) Presidente (a) do CMAS/RJ, conforme ANEXO IV desta deliberação, contendo:

a) Nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone (s) e endereço eletrônico (email);

b) Nome, CNPJ e Endereço de funcionamento da Entidade e Organização de Assistência Social;

c) Especificação dos serviços, programas e projetos que pretende ofertar;

d) Declaração de pleno conhecimento de toda a legislação da assistência social e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da Lei.

II. Comprovante de inscrição da Entidade ou Organização da Assistência Social no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ no Município do Rio de Janeiro atualizado, emitido pelo Ministério da Fazenda;

III. Cópia autenticada ou original e cópia do Estatuto Social consolidado da Entidade e Organização de Assistência Social devidamente registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ;

IV. Cópia autenticada ou original e cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do Representante Legal;

V. Cópia autenticada ou original e cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria ou Órgão congênere em exercício e com registro no Cartório do RCPJ;

VI. Plano de Ação na área de assistência social para o exercício em curso; (ANEXO II);

VII. Relatório de Atividades evidenciando o cumprimento de todos os itens dispostos no Plano de Ação, exceto para as Entidades e Organizações de Assistência Social com menos de 01 (um) ano. (ANEXO III).

Artigo 12 – A autuação dos processos referentes à inscrição se dará de forma contínua e numeração crescente, devendo constar como os documentos inseridos:

I. Todos os documentos originais ou autenticados em cartório ou por Servidor Público que atestará sua autenticidade mediante conferência com documento original terão que ser entregues na sede do CMAS/RJ;

II. A Entidade e Organização de Assistência Social em processo de Inscrição que tenha o processo devidamente instruído poderão solicitar, por meio de ofício, uma Declaração de Trâmite com validade de 30 dias a partir da sua emissão, renovável enquanto perdurar o trâmite administrativo.

a) A Declaração de Trâmite Processual não substitui o Certificado de Inscrição e/ou Certidão Anual de Regularidade aprovados em Assembleia pública do CMAS/RJ.

III. Serão arquivados os processos de Inscrição e Regularidade Anual das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos que no prazo de 60 (sessenta) dias não cumprirem as exigências estabelecidas por este Conselho;

IV – O desarquivamento do processo de que trata o inciso anterior poderá ser solicitado, por meio de ofício dirigido à Presidência do CMAS/RJ.

Artigo 13 – A autuação dos processos referentes à Certidão Anual de Regularidade se dará de forma contínua e numeração crescente, vinculada ao processo de inscrição.

I. Serão arquivados os processos de Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, conforme Ato Cancelatório, previsto nesta Deliberação;

II. Em caso de cancelamento da Inscrição neste Colegiado, a Entidade e Organização de Assistência Social poderão solicitar, posteriormente, nova inscrição no CMAS/RJ, desde que atenda os requisitos previstos nesta Deliberação.

Artigo 14 – As Entidades e Organizações de Assistência Social que atuam em mais de um município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desenvolvidos na Cidade do Rio de Janeiro, no CMAS/RJ, apresentando os documentos, conforme Artigo 11, acrescido do Comprovante de Inscrição no Conselho de Assistência Social de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades.

Artigo 15 – As Entidades Privadas sem fins lucrativos que não atuem exclusivamente na área da assistência social deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios da legislação vigente da Assistência Social, apresentando os documentos relacionados no Art. 11 da presente Deliberação.

§ Único – O CMAS/RJ emitirá, após aprovação e homologação no Diário Oficial do Município, um Comprovante de Inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme Anexo VI, devendo conter numeração única e seqüencial, independente da mudança de ano civil.

Artigo 16 – Em caso de interrupção de serviços, a entidade deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço.

§ 2º Caberá às Comissões Locais de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos, como aporte às decisões do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 17 – O fluxo dos processos de Inscrição e da Certidão Anual de Regularidade das Entidades e Organizações de Assistência Social; bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos se dará da seguinte forma:

I. A Secretaria Executiva do Conselho, por meio de sua equipe administrativa ficará responsável pela checagem e recebimento dos documentos e a equipe técnica ficará responsável pela análise dos autos e verificação da instrução processual;

II. Após analisado pela equipe técnica e não havendo pendências processuais, os processos de inscrição deverão ser encaminhado para Coordenadoria de Assistência Social – CAS pertinente ao território de abrangência, a fim de proceder à visita técnica e emissão de parecer, os processos de regularidade seguirão o estabelecido pelo inciso IV do Art. 17 desta Deliberação;

III. Após retorno das visitas técnicas (equipe técnica e/ou Comissões Locais), o processo será encaminhado à Câmara de Conselheiros, a fim de que seja apreciado e processado parecer final para votação em Assembleia Pública pelo Colegiado, sendo o resultado publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

IV. O processo de Regularidade Anual será direcionado mediante procedimentos definidos no Plano de Acompanhamento e Fiscalização do CMAS/RJ.

V. As entidades socioassistenciais inscritas no CMAS/RJ e conveniadas com a SMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ficarão isentas da visita para regularidade anual, tendo em vista que estas Entidades e Organizações socioassistenciais recebem visitas regulares dos fiscais de convênios.

§ Único – Para os processos de certidão anual de regularidade, será publicado cronograma anual, conforme o § 2º do Art. 10 desta deliberação, devendo ser obedecido preferencialmente o calendário como segue:

I – Mês de Janeiro: Entidades conveniadas com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem como as Entidades e Organizações de Assistência Social, inclusive os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais que tiveram suas inscrições homologadas pelo CMAS/RJ nos meses compreendidos entre janeiro e abril do ano anterior ao pleito;

II – Mês de Fevereiro: As Entidades e Organizações de Assistência Social, inclusive os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais que tiveram suas inscrições homologadas pelo CMAS/RJ nos meses compreendidos entre maio e agosto do ano anterior ao pleito;

III – Mês de Março: As Entidades e Organizações de Assistência Social, inclusive os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais que tiveram suas inscrições homologadas pelo CMAS/RJ nos meses compreendidos entre setembro e dezembro do ano anterior ao pleito;

Artigo 18 – As Entidades e Organizações de Assistência Social conveniadas com a SMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro serão dispensadas das visitas técnicas, porém o órgão fiscalizador do referido convênio deverá emitir parecer técnico avaliando a execução do instrumento processual ao CMAS/RJ.

Artigo 19 – Serão consideradas inaptas as Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos que apresentem problemas estruturais (recursos físicos, humanos e materiais) que comprometam a execução do atendimento, tendo como parâmetros a LOAS, a PNAS, Resoluções do CNAS, as Normas Operacionais da Assistência Social, Portarias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, Deliberações das Conferências e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo e demais normas pertinentes ao público alvo.

§ Único – As Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos, cujas solicitações não atendam à legislação vigente serão notificadas pelo CMAS/RJ e terão prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências, sendo admitida a prorrogação de prazo por até 30 (trinta) dias corridos.

Artigo 20 – Caberá ao CMAS/RJ, em Assembleia Pública, votar a aprovação de Inscrição (Anexo V) e Certidão Anual de Regularidade das Entidades e Organizações de Assistência Social (Anexo VII), bem como as inscrições dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais (Anexo VI) das entidades privadas sem fins lucrativos.

Artigo 21 – No caso de indeferimento dos processos de Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos, caberá reconsideração ao próprio Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Artigo 22 – As Entidades e Organizações de Assistência Social após prazo de reconsideração, poderão recorrer ao CEAS- Conselho Estadual de Assistência Social, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e funcionamento.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇAO DE DENÚNCIA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 23 – A denúncia poderá ser apresentada por pessoa física ou jurídica, em acordo ao estabelecido na Deliberação CMAS/RJ nº. 355/2007.

Artigo 24 – O cancelamento da Inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos no CMAS/RJ poderá ocorrer:

I. Sempre que constarem o descumprimento, pelas entidades e Organização de Assistência Social Inscritas e Certificadas no âmbito municipal, dos requisitos que deram ensejo à Certificação;

II. Após a devida apuração de irregularidades garantido o direito de ampla defesa e do contraditório;

III. Por iniciativa da própria Entidade e Organização de Assistência Social inscrita no CMAS/RJ.

Artigo 25 – Em atenção à Resolução CNAS nº. 29/2011, a Presidência do CMAS/RJ deverá oficiar o Secretário Nacional de Assistência Social, por meio de documentação comprobatória, sempre que for constatado no exercício do controle social o descumprimento por Entidades e Organização de Assistência Social dos requisitos que ensejaram a sua Inscrição e/ou Certidão Anual de Regularidade.

§ Único: Em se tratando de cancelamento de Inscrição, a Presidência do CMAS/RJ deverá encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato Cancelatório ao Secretario Nacional de Assistência Social para providências cabíveis junto ao MDS.

Artigo 26 – Para fim de comprovação de irregularidade, no caso previsto no inciso II, do Art. 24, poderá ser designada a Comissão de Apuração de Denúncias do CMAS/RJ, formada por Conselheiros, que, após visita in loco, elaborará relatório final.

§ 1º – Na ocasião da visita, in loco, a Comissão deverá conceder prazo de até 30 (trinta) dias corridos para que a Entidade e Organização de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos corrijam todas as irregularidades ou distorções constatadas.

§ 2º – Findo o prazo concedido, a Comissão de Apuração de Denúncias deverá inserir no processo administrativo relatório final no prazo determinado pela Deliberação do CMAS nº. 355/07, opinando pelo arquivamento do processo, encerramento ou suspensão das atividades a ser deliberado pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro – CMAS/RJ.

Artigo 27 – As Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos que tiveram suas atividades encerradas e a Inscrição cancelada em Assembléia deste Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro – CMAS/RJ, poderão solicitar nova Inscrição, desde que atendam aos requisitos desta Deliberação e as Resoluções do CNAS.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28 – As Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas neste Conselho estarão sujeitas à visita de Conselheiros para acompanhamento e fiscalização.

Artigo 29 – A inscrição no CMAS/RJ das Entidades e Organizações de Assistência Social terá prazo indeterminado, consoante o disposto no Artigo 16 da Resolução CNAS nº. 16/2010.

§ Único – As Entidades e Organizações de Assistência Social devidamente inscritas e regulares, anteriormente à publicação desta deliberação, terão suas Inscrições validadas por prazo indeterminado.

Artigo 30 – O Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro – CMAS/RJ emitirá após cumprimento dos requisitos previstos no Art. 10 desta Deliberação, a Certidão Anual de Regularidade às Entidades e Organizações de Assistência Social, na forma do ANEXO VII da presente deliberação.

Artigo 31 – Os casos omissos nesta deliberação serão dirimidos pela Comissão de Normas em Mesa Diretora ou levados à plenária do Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro – CMAS/RJ para votação e alteração quando necessário.

Artigo 32 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se neste ato todas as disposições e dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2012.

Kátia Tavares Silveira Vasques

Presidente do CMAS/RJ

Marco Antonio da Silva Cruzeiro

Vice-Presidente do CMAS/RJ

Ohan Kienen

Coordenador de Normas do CMAS/RJ

Membros Colaboradores:

Hexcilany Santiago Santos

Mércia Cabral de Oliveira

Sandra Manes Barreto

Maria Helena Taylor Lopes

Michelle Rodrigues de Moraes

Secretária Executiva

Emília Carvalho Teixeira

Técnica do Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro – CMAS/RJ

Fabíola Pereira Chaves

Técnica do Conselho Municipal de Assistência Social

21 nov 2012
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