QUESTÃO: Prezados, Temos 5 empregados afastados por doença e 1 por licença sem vencimentos. Através…
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A falta grave do empregador autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. A Segunda Turma do…
A Pepsico do Brasil Ltda conseguiu se livrar da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, que lhe havia sido imposta pelo atraso na homologação da rescisão de um empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a multa, com o entendimento de que somente é devida por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorreu. O atraso na homologação não atrai a multa, informou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa.
O empregado trabalhou na Pepsico como motorista carreteiro, no período de 2007 a 2010. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação e conseguiu as verbas trabalhistas pedidas, entre elas, a multa do artigo 477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a multa deferida pelo juízo do primeiro grau, entendendo que o aviso-prévio indenizado foi quitado em 30/08/2010, mas a homologação sindical ocorreu somente em 23/09/2009, ou seja, após o prazo de dez dias fixado no artigo da CLT.
A empresa recorreu ao TST, alegando inexistir amparo legal para a aplicação da multa, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas em tempo hábil. “Sendo somente esta a exigência da lei”, sustentou. A relatora do recurso na Quarta Turma lhe deu razão, destacando que o colegiado já firmou o posicionamento de que “o atraso na homologação, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no artigo em discussão”. Segundo a ministra Calsing, “o fato motivador que justifica a aplicação da penalidade é o descumprimento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Esta é a interpretação literal que se extrai da leitura do artigo 477, § 8.º, da CLT”.
Assim, a relatora concluiu que não há como decidir pela aplicação da multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2112-61.2010.5.03.0040
Fonte: TST em 04/12/2012
Lei não define o que possa ser considerado como “término do ano letivo”, o artigo 322, § 3º, Consolidado, o Instrumento Normativo da categoria (no caso, a CCT de fls. 30/38), em vigor na data da rescisão contratual da Recorrida, estabelece, textualmente, o dia 31 de dezembrocomo o marco final para a ciência do professor do término de seu contrato.
Dessa forma, dou provimento para, reformando a r. Sentença primeira, excluir, da condenação, o pagamento da indenização prevista no artigo 322, da CLT.
A condição para recebimento da indenização não é a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, mas o período em que ocorreu a comunicação da despedida.
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