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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a indenizar a Ponto OnLine Cursos Ltda por vender a terceiros material didático adquirido em curso preparatório para concurso público. A condenação determina que a ré pare de comercializar os produtos e que faça o ressarcimento do prejuízo material causado à empresa virtual no valor de 3 mil exemplares da obra até o importe de R$ 200 mil.

A empresa relatou nos autos que a mulher se matriculou no curso on line e depois passou a comercializar seu conteúdo na própria internet. E, como não tinha qualquer custo com a produção dos cursos, oferecia-os por preço mais atrativo aos compradores, causando-lhe grave prejuízo. Ao final, pediu a condenação da mulher com base no artigo 103 da Lei n° 9.610 de 1998 (Lei de Direitos Autorais), pois, segundo afirmou, “(…) disponibiliza os mais conceituados profissionais, Doutores, especializados em área de atuação, investindo em grande monta com a finalidade de proporcionar o melhor nível acadêmico para os seus alunos matriculados”.

Em contestação, a ré alegou não ter praticado nenhuma ilicitude e negou ter qualquer tipo de contrato com a empresa. Segundo ela, o material didático do curso era compartilhado através de uma biblioteca virtual particular, por meio da qual um grupo de estudo tinha acesso ao conteúdo. Os custos para a manutenção da biblioteca que ela criara eram rateados com o grupo, cujos participantes depositavam o dinheiro na sua conta-corrente. Defendeu ainda que o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais não abrange a função social da propriedade intelectual e que a empresa não especificou a obra, objeto da suposta violação.

A juíza de 1ª Instância rejeitou a tese da mulher. Na sentença, a magistrada ressaltou que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente que ela comercializava, sem autorização, o material a que tinha acesso como aluna. A sentença ainda destaca o artigo 7º da Lei 9.610/1998, no qual estão elencadas as obras intelectuais protegidas legalmente.

Na 2ª Instância, as alegações recursais da ré também foram rejeitadas. De acordo com o relator, ao se matricular no curso online a aluna aderiu ao contrato de aquisição do material. “Cai por terra, portanto, a alegação da apelante de que inexistiria contrato entre as partes. A cláusula 5.1 é clara e estabelece que o conteúdo do curso OnLine é de uso exclusivo e pessoal do aluno matriculado, cujo nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por quaisquer meios e qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição”.

A condenação determina ainda que cópia dos autos será remetida ao MPDFT para apuração do tipo penal com vistas à aplicação das sanções previstas no Código Penal.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT

04 jul 2013
00:00

Para que a pretensão indenizatória seja exitosa, necessário faz-se que o autor demonstre a existência do ato ou fato danoso ensejador do abalo moral alegado, do contrário, a improcedência do pleito é medida que se impõe.

O Judiciário tem a obrigação de combater a chamada indústria do dano moral, que vem crescendo dia-a-dia em nosso país, sempre fundamentada em aborrecimentos triviais existentes no cotidiano dos cidadãos, cabendo ao julgador identificar os verdadeiros danos merecedores de indenização, sob pena de desvirtuar a finalidade almejada pelo legislador pátrio quando da criação de aludido instituto.

28 jun 2012
00:00

A competência da Justiça comum para julgar casos de cobrança de material de filhos de professor. O material didático não estava incluído no citado benefício e, entretanto, não foi pago pela ré, mesmo após a rescisão do contrato trabalhista. Pretende, assim, o recebimento dos valores que entende devidos.

08 out 2011
00:00