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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 429 para regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS. Segundo a instituição, o limite superior máximo de cobrança será de R$ 50 mil. A procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeidaafirma que ainda não foi decidido qual será o valor de piso.
“Ainda está sendo estudada a faixa de valor inicial para apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS”, disse.
Em dezembro de 2012, a Lei 9.492/1997 foi alterada com a inclusão do protesto em cartório por dívidas tributárias. A Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1ºda Lei 9.492/97 e permitiu isso. E a Lei 12.767/12 surgiu graças à Medida Provisória 577, que originalmente iria tratar apenas do setor elétrico.
Agora, a Portaria 429, de 4 de junho de 2014, trouxe a regulamentação da cobrança em cartórios de créditos públicos inscritos em Dívida Ativa (União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como os créditos de suas autarquias e fundações públicas) e dos créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS.
Segundo a procuradora Anelize, também está sendo estudado como serão feitos os protestos do FGTS e acordos com outras intituições para isso, como o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB).
“A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações necessárias para que se iniciem a apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS. Para tanto, e tendo em vista as peculiaridades de ordem operacional a eles relacionadas, encontram-se em curso tratativas entre a PGFN, a Caixa e o IEPTB visando operacionalizar todo o fluxo decorrente da apresentação a protesto dessas certidões de dívida ativa”, esclareceu.
Polêmicas
O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) tem gerado várias contestações sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do ato. Um dos argumentos é que a Lei 12.767/12 decorre da conversão de Medida Provisória que falava apenas sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. A questão do protesto de CDA foi inserida na lei sem discussão sobre o assunto.
Outro ponto citado por tributaristas é que a Fazenda Pública já tem privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário.
Em dezembro de 2013 e fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em duas decisões, que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional.
Por outro lado, em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de CDA.
Aplicação de multa administrativa variável art. 23, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.036/90. Necessária, a observância dos critérios previstos em lei (art. 50 da Lei 8.784/99), sob pena de se considerar que a fixação da multa, no valor máximo, ocorreu de forma aleatória, injusta e arbitrária.
Na hipótese, tendo a autoridade administrativa fixado multa pelo seu valor máximo – em tese permitido pela legislação -, mas sem a motivação da gradação exigida nos arts. 75 da CLT e 23, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.036/90, não atende o princípio da legalidade, de forma a ensejar a redução judicial da multa para o valor mínimo.
A exclusão deveu-se a existência de débitos referentes à 31/03/2001, que impediam a expedição de Certificação de Regularidade Fiscal pela Caixa Econômica Federal-CEF.
A empresa excluída alega a existência de erro de fato quando do preenchimento da Guia de Informações para a Previdência Social e FGTS-GFIP.
Com um débito parcelado superior a R$ 1.500,000,00, a empresa que sucumbiria caso a exclusão viesse a ser confirmada, mesmo após sua exclusão do Programa REFIS, continuou recolhendo os valores do FGTS, o que evidenciou para o juízo a não má-fé.
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