Fato consumado não pode impedir acesso a níveis mais elevados do ensino. Portanto, ato que impede a realização de prova e ilegal.
Fato consumado não pode impedir acesso a níveis mais elevados do ensino. Portanto, ato que impede a realização de prova e ilegal.
A União pode, naturalmente, com apoio e nos limites da legislação tributária, exigir débitos de natureza fiscal ou parafiscal a que tem direito, sem, contudo, interferir nas atividades educacionais, que estão sujeitas, in casu, tão-só ao “cumprimento...
A exclusão de discentes, em caráter definitivo, é ato administrativo de natureza disciplinar e deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o direito de defesa (devido processo legal, contraditório e ampla def...
CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO Tratam os autos de consulta sobre os processos de...
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas...
Inexiste obrigação legal para se obrigar as instituições de ensino particular no que tange a matrícula do deficiente auditivo ou mudo, visto que a lei traz a expressão “buscarão implementar medidas”, a tal realização. Todavia, sua aplicabilidade é n...
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Prof.ª. Iris Célia Cabanellas Zannini, no...
I – RELATÓRIO 1. Histórico Em 5 de junho de 2012 o Congresso Nacional editou...
I – HISTÓRICO – Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares...
CONSDELHO PLENO 1. RELATÓRIO A Direção do Colégio Sant’Anna dirige consulta a este Conselho sobre...
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