Legislação Municipal
05 jan 21 12:43

RESOLUÇÃO SME 239, DE 05/01/2021 – CALENDÁRIO ESCOLAR SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO 2021

RESOLUÇÃO SME Nº 239 , DE 05 DE JANEIRO DE 2021

Institui o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo de 2021 e dá outras providências.



NOTA: VEJA RESOLUÇÃO SME 258, DE 31/03/2021 – INSTITUI O CALENDÁRIO ESCOLAR SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO



O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que prevê como incumbência dos  estabelecimentos de ensino assegurar, no mínimo, o cumprimento de duzentos (200) dias letivos de efetivo trabalho escolar;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 19/2020, reexame do Parecer CNE/CP nº 15/2020, que trata das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, e que estabelece normas educacionais excepcionais a se rem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;

RESOLVE:

Art.1º Ficam instituídos, na forma de anexos que acompanham a presente Resolução, os Calendários Escolares para o ano de 2021, concernentes à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares Públicas do Sistema Municipal de Ensino.

Art.2º Consideram-se dias letivos os de efetivo trabalho escolar, em que forem desenvolvidas atividades presenciais ou não presenciais, sendo estas ediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação, além de outras programações didático-pedagógicas planejadas pela Unidade Escolar.

Art.3º Haverá a adoção do continuum curricular 2020-2021, pautado pela Reorganização Curricular aprovada pela Deliberação E/CME nº 42/2020, assim como a previsão de recursos pedagógicos e estratégias aplicáveis para assegurar a aprendizagem de todos os alunos.

Art.4º O início do ano letivo será destinado ao acolhimento e à busca ativa dos alunos.

Parágrafo único: No Ensino Fundamental, haverá um processo de verificação de aprendizagens a ser orientado, posteriormente, pela Subsecretaria de Ensino.

Art.5º Os dias destinados ao Conselho de Classe (COC) e ao Replanejamento Pedagógico (RP) serão considerados dias letivos, com exceção dos assinalados no 4º bimestre.

§ 1º A garantia dos dias letivos mencionados no caput será configurada por meio da realização, pelos alunos, de atividades não presenciais assícronas mediadas ou não por tecnologia de informação e comunicação.

§ 2º O processo coletivo de acompanhamento do ensino e da aprendizagem deve subsidiar a adequação e a proposição de ações pedagógicas a serem concretizadas nos Replanejamentos Pedagógicos, após os Conselhos de Classe.

Art.6º Ao longo do ano letivo, devido a qualquer eventualidade impactante, especialmente em decorrência da pandemia de COVID-19, o Calendário Escolar poderá sofrer alterações com o objetivo de garantir que as exigências previstas na Lei nº 9.394/1996 sejam cumpridas.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2021.

RENAN FERREIRINHA

Tags: