Resolução CNE/CEB 003, de 08/04/2025 – Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, na Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, no Parecer CNE/CEB nº 11, de 10 de maio de 2000, e no Parecer CNE/CEB nº 3, de 29 de janeiro de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 2025, Seção 1, página 28, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, para garantir o direito à educação de jovens, adultos e idosos.
Art. 2º A EJA é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à Educação Básica, garantindo o acesso ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio e oportunizar a ampliação da escolarização de seu público.
§ 1º Os sistemas de ensino e as escolas poderão, no âmbito de sua autonomia federativa, propor formas diversificadas de organização curricular para o atendimento das necessidades e demandas dos estudantes jovens, adultos e idosos, tais como séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, desde que se cumpram as cargas horárias mínimas estipuladas para cada etapa.
§ 2º A oferta da EJA deverá ocorrer em diferentes turnos (matutino, vespertino e noturno), a fim de atender às necessidades de seu público.
§ 3º Os estudantes jovens, adultos e idosos que são pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação terão assegurados o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na EJA.
§ 4º A oferta da EJA deve considerar as realidades culturais de grupos e suas formas de organização social, considerando os aspectos territoriais, econômicos, culturais, linguísticos, religiosos, ancestrais e étnico-raciais, enquanto povos e comunidades tradicionais, sejam elas quilombolas, ribeirinhas, indígenas e demais grupos dos campos, águas e florestas, adequadas às próprias diretrizes.
§ 5º Devem-se identificar as barreiras que impedem ou dificultam o ingresso, a permanência e a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e promover uma cultura de acesso, que inclui acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte, sendo importante observar, ainda, a garantia de comunicação aumentativa e alternativa às pessoas com necessidades complexas de comunicação, que não utilizam a oralidade para comunicação e expressão no processo de aprendizagem em todas as etapas da Educação Básica.
§ 6º A oferta da EJA deve se dar em ambientes educacionais que respeitem a cultura surda e promovam a interação entre alunos surdos e ouvintes, quando necessário, com o apoio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
§ 7º As pessoas privadas de liberdade devem ter asseguradas condições de acesso, permanência e qualidade social na oferta da EJA, de modo a promover sua formação para a autonomia, o exercício da cidadania e a reintegração.
Art. 3º Com o objetivo de possibilitar o acesso, a permanência e a continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da modalidade da EJA poderá ser realizada:
I – presencialmente, como a forma principal desta modalidade, sendo facultado aos sistemas de ensino, desde que regulamentada e de forma adicional, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais;
II – articulada com a Educação Profissional, em cursos de qualificação profissional ou de Formação Técnica de Nível Médio;
III – virtualmente, por meio da modalidade Educação a Distância – EaD, exclusivamente na etapa do Ensino Médio, garantindo a oferta de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da carga horária na modalidade presencial; e
IV – via exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de quinze anos, e Ensino Médio para os maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. Os momentos não presenciais poderão ser organizados por meio de plataforma on-line ou material didático específico enviado aos estudantes.
Art. 4º Os órgãos dos sistemas de ensino, no âmbito de sua competência, devem elaborar, com a participação da sociedade civil, as diretrizes para a política de expansão territorial da oferta da EJA, de modo a ampliar as oportunidades de retorno à escolarização e reduzir as desigualdades educacionais nos territórios por meio das seguintes ações:
I – abertura de vagas orientada pelos dados oficiais populacionais e educacionais no que se refere ao número de pessoas com faixa etária de quinze anos ou mais que não iniciaram ou concluíram o Ensino Fundamental, e aquelas com faixa etária de dezoito anos ou mais que não concluíram o Ensino Médio;
II – articulação intersetorial para o levantamento da demanda para matrículas, envolvendo órgãos governamentais, movimentos sociais e populares, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público e outros;
III – realização de chamada pública com registro de demanda por meio de diferentes estratégias e canais de comunicação, considerando as especificidades, os hábitos e costumes dos territórios atendidos;
IV – permissão de matrícula do estudante a qualquer tempo ao longo do período letivo e, no caso de ingresso no segundo semestre, garantir a oferta de apoio pedagógico de modo a promover a equidade no acesso ao ensino e o engajamento na turma; e
V – instituição do processo de monitoramento do atendimento realizado em relação à demanda, em especial, com as famílias que constituem as comunidades educativas nos diversos territórios.
Art. 5º A EJA pode ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada segmento ou etapa define-se uma carga horária mínima específica, considerando:
I – para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos sistemas de ensino, não inferior a seiscentas horas;
II – para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da formação geral, a carga horária total mínima será de mil e seiscentas horas; e
III – para o Ensino Médio, que tem como objetivo uma formação geral básica e profissional, a carga horária total mínima será de mil e duzentas horas.
§ 1º A certificação do estudante ocorrerá quando for aprovado no conjunto das disciplinas e tiver obtido a carga horária mínima para aquela etapa, que poderá ocorrer por meio de processos de aferição dos saberes adquiridos nas práticas sociais e laborais.
§ 2º A distribuição da carga horária entre as disciplinas do segundo segmento do Ensino Fundamental deve garantir o mínimo de duzentas e quarenta horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária das disciplinas.
§ 3º No Ensino Médio, levando-se em conta o conjunto das disciplinas, é necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com carga horária mínima de duzentas horas.
Art. 6º A oferta da EJA articulada à Educação Profissional e Tecnológica:
I – quando destinada aos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino, não podendo ser inferior a seiscentas horas, acrescida da carga horária mínima para a qualificação profissional de cento e sessenta horas;
II – quando destinada aos anos finais do Ensino Fundamental, deverá contar com carga horária mínima de mil e seiscentas horas, assegurando-se cumulativamente, a destinação de mil e quatrocentas horas para a formação geral e duzentas horas para a formação profissional; e
III – quando destinada à educação profissional técnica de nível médio, deverá contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente, destinação de mil e duzentas horas para a formação geral, acrescida da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica.
Parágrafo único. A organização da EJA, quando articulada à Educação Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante, deve observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação – CNE, para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para o Ensino Fundamental, para o Ensino Médio e para a EJA, bem como as determinações do Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006.
Art. 7º A EJA articulada à Educação Profissional poderá ser ofertada das seguintes formas:
I – concomitante, na qual a formação profissional é desenvolvida paralelamente à formação geral (áreas do conhecimento), podendo ocorrer ou não na mesma unidade escolar;
II – concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, e integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade para a execução de Projeto Político-Pedagógico – PPP unificado; e
III – integrada, a qual resulta de um currículo que organiza os componentes curriculares da formação geral com os da formação profissional em uma proposta pedagógica única, com vistas à qualificação de diferentes perfis profissionais, atendendo às possibilidades dos sistemas e às singularidades dos estudantes.
Art. 8º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão ofertados exclusivamente para o Ensino Médio, com as seguintes características:
I – a duração mínima será a mesma estabelecida para a EJA presencial;
II – a disponibilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA e de plataformas garantidoras de acesso além de mídias ou materiais didáticos impressos;
III – o desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;
IV – a disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades dos estudantes, garantindo o acesso a biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital; e
V – o reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos da EJA presencial e os desenvolvidos em EaD.
Parágrafo único. Para a oferta de cursos de EJA do Ensino Médio, por meio da modalidade EaD, a carga horária fica limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total, tanto na formação geral básica, quanto nos Percursos de Aprofundamento do currículo.
Art. 9º Caberá à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentos dos cursos na modalidade EaD e de credenciamento das instituições.
§ 1º Os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, no âmbito da unidade federada, deve ficar ao encargo dos sistemas de ensino.
§ 2º Para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, fora da Unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das Unidades da Federação onde irá atuar.
§ 3º Tais atos deverão merecer ampla publicidade e transparência de maneira a garantir a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, e essa divulgação deve se dar por diferentes canais, observando-se os hábitos e a cultura de acesso à informação de cada comunidade, a fim de garantir a efetividade no processo de publicização.
Art. 10. Aos sistemas de ensino compete estabelecer processo de avaliação da EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD, com:
I – avaliação da aprendizagem dos estudantes de forma contínua, processual e abrangente;
II – autoavaliação e avaliação em grupos, sempre presenciais;
III – avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática;
IV – garantia do efetivo controle social de seus desempenhos; e
V – avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino.
Art. 11. Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos do art. 3º, incisos X e XI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12. A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13. A Língua Estrangeira é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir dos anos finais do Ensino Fundamental.
§ 1º Os sistemas de ensino têm autonomia para optar pela oferta da Língua Espanhola ou Língua Inglesa.
§ 2º A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, por meio de projetos específicos.
Art. 14. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em consonância com a proposta curricular definida pela escola.
§ 1º As avaliações devem servir como diagnóstico dos processos de aprendizagem, sendo importante instrumento para o possível redirecionamento das estratégias educativas.
§ 2º A diversidade de estratégias de avaliação deve ser utilizada para que os estudantes possam demonstrar suas aprendizagens, seus conhecimentos e saberes por diferentes meios, respeitadas as formas de expressão que lhes assegurem maior desenvoltura.
Art. 15. Os sistemas de ensino poderão organizar a EJA de acordo com a Pedagogia da Alternância, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 16 de agosto de 2023, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, do adulto e do idoso, a partir do direito à educação e da realidade imposta ao educando em seu contexto de vida para os quais a frequência diária pode colocar obstáculos na permanência.
§ 1º A Pedagogia da Alternância envolve períodos de estudos alternados entre Tempo Escola e Tempo Comunidade.
§ 2º O Tempo Comunidade deve fazer parte do Projeto Pedagógico, Currículo e Calendário a ser realizado pelos estudantes por meio de atividades de pesquisa, experimentação e extensão, práticas sociais e laborais relacionados à vivência cotidiana na família, na comunidade e no trabalho.
§ 3º As atividades deverão ser documentadas pela escola por meio de formulário específico elaborado pelas redes e arquivamento da produção do estudante na escola com a avaliação dos professores.
Art. 16. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a regra da prioridade para atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de quinze anos completos para o ingresso nos cursos da EJA do Ensino Fundamental e de dezoito anos completos para o ingresso no Ensino Médio.
§ 1º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Fundamental (1º e 2º segmento), a idade mínima é de quinze anos completos.
§ 2º Para a realização de exames supletivos no nível de conclusão do Ensino Médio (3º segmento), a idade mínima é de dezoito anos completos.
§ 3º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames de certificação.
Art. 17. Compete aos sistemas de ensino a certificação decorrentes dos exames da EJA.
§ 1º Os sistemas podem solicitar apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para a melhoria de seus exames para certificação da EJA.
§ 2º À União compete:
I – realizar exames em outros Estados Nacionais (países), sendo possível a delegação para outro ente federativo;
II – realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceira com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum;
III – oferecer apoio técnico aos Estados, como função supletiva, para a oferta de exames da EJA; e
IV – realizar avaliações de aprendizagens dos estudantes da EJA integradas às avaliações já existentes para Ensino Fundamental e o Ensino Médio visando à produção de dados e às informações para subsidiar as políticas públicas nacionais, sem o objetivo de certificar o desempenho dos estudantes.
§ 3º A certificação decorrente dos exames da EJA possui validade nacional.
Art. 18. O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, por meio de práticas sociais e laborais, bem como os critérios para verificação de rendimento escolar devem ser garantidos aos jovens, adultos e idosos, e transformados em horas-atividades ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante.
§ 1º As escolas podem realizar a reclassificação de estudantes para que sejam recolocados em fases diferentes para a qual estão indicados conforme seu histórico escolar e experiência de vida, inclusive de trabalho, por meio de avaliação para verificar as aprendizagens já consolidadas e as faltantes conforme sua proposta curricular.
§ 2º A avaliação de classificação deve obedecer a ritual formal de registro do processo avaliativo com deliberação do Conselho de Classe da escola sobre a decisão de qual fase ou etapa o estudante deve ser classificado.
§ 3º É essencial que os processos avaliativos sejam organizados de modo que o educando tenha oportunidade de expressar seus conhecimentos, podendo ser necessário definir mais de um momento avaliativo para que se concedam todas as oportunidades ao educando de expressar seus conhecimentos e saberes.
Art. 19. Fica revogada a Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA