24 out 09 00:00

PROCESSO DE CONSULTA 087/09 – O GANHO DE CAPITAL AUFERIDO NA VENDA DE IMÓVEL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 4a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Ementa: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência da CSLL. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao

Tags: