Jurisprudência
24 ago 12 00:00

Prescrição intercorrente – suspensão e contagem de prazo

Interrompida a execução fiscal e não havendo bens a penhorar, é lícita a suspensão do processo com base no art. 40,  LEF, pelo prazo de um ano, ao fim do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente nesse lapso

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.311 – SP (2008⁄0202858-1)

RELATOR             :  MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE      :  MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADOR   :  FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S)

AGRAVADO        :  JOSÉ