Prescrição intercorrente – IPTU – aplicação do art. 174 do CTN antes da alteração feita pela lei complementar 118 ⁄ 2005
O controle judicial da paralisação da execução, se causada por inércia do exequente ou por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, implica reexaminar o conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reconhecer a prescrição, afastou, logicamente, qualquer circunstância que determinou a demora na citação do executado. Óbice da Súmula 7⁄STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.311 – SP (2008⁄0202858-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
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