Prescrição intercorrente – IPTU – a citação interrompe a prescrição
No tocante à prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830⁄80. Conseqüentemente, somente a citação regular interrompe a prescrição.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.420 – PA (2007⁄0135952-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL