Legislação Federal
04 ago 03 00:00

PORTARIA MTE 1012 DE 04/08/2003 – ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – IMUNIDADE

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:

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