Legislação Federal
25 jul 22 09:38

Portaria INEP 245, DE 23/06/2022 – Normas de divulgação de resultados de avaliações, exames, pesquisas estatísticas, indicadores e estudos educacionais pelo INEP adequados à LGPD

EMENTA

Institui a Norma de Precedência de Informações no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições, conforme estabelecem os incisos I, II e VI do art. 16, do Anexo I, do Decreto n° 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o disposto no art. 10 da Portaria nº 492, de 7 de junho de 2018, que Institui a Política de Divulgação de Estatísticas, Exames, Avaliações, Estudos e Pesquisas Educacionais do Inep, resolve:
Art. 1º Instituir as normas sobre a precedência para divulgação dos resultados de avaliações, exames, pesquisas estatísticas, indicadores e estudos educacionais que estão previstos no art. 10 da Portaria nº 492, de 7 de junho de 2018.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Essas normas de precedência preservam o princípio da transparência e atendem à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observando também o disposto no artigo 10 da Portaria Inep nº 492/2018. Nesse sentido, a precedência é aplicada em contextos específicos, sendo a imparcialidade e a igualdade de acesso a regra.
Art. 3º As autoridades e os servidores com conhecimento prévio dos resultados deverão manter rigoroso sigilo, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Inep:

§ 1º A precedência de informações se aplica às seguintes iniciativas do

I – AVALIAÇÕES E EXAMES EDUCACIONAIS
a) Avaliação in loco;
b) Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celp-Bras);
c) Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida);
d) Exame Nacional do Ensino Médio (Enem);
e) Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja);
f) Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade); e
g) Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb)
II – PESQUISAS ESTATÍSTICAS E INDICADORES EDUCACIONAIS
a) Censo Escolar da Educação Básica;
b) Censo da Educação Superior;
c) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb);
d) Indicador de Remuneração Média dos Docentes da Educação Básica;

e) Indicadores de Qualidade da Educação Superior; e
f) Indicador de Investimento Público em educação para Comparabilidade Internacional.
III – GESTÃO DO CONHECIMENTO E ESTUDOS EDUCACIONAIS
a) Relatórios de monitoramento do Plano Nacional de Educação (PNE);
b) Estudos e pesquisas educacionais; e
c) Linha Editorial.
§ 2º No caso das iniciativas do Inep realizadas em parceria com organismos internacionais, são seguidas as regras de precedência da entidade parceira. Essa determinação se aplica às seguintes ações internacionais do Inep:
I – AVALIAÇÕES E EXAMES EDUCACIONAIS
a) Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS);
b) Estudo Internacional de Educação Cívica e para a Cidadania (ICCS);
c) Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce);

e) Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul); e
f) Trends in International Mathematics and Science Study (TIMSS).
II – PESQUISAS ESTATÍSTICAS E INDICADORES EDUCACIONAIS
a) Pesquisa Internacional Sobre Ensino e Aprendizagem (Talis); e
b) Estatísticas educacionais internacionais. CAPÍTULO II
PRECEDÊNCIA PARA AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS E IMPRENSA
Art. 4º A divulgação prévia dos resultados de levantamentos estatísticos, avaliações, exames, estudos e pesquisas será feita às autoridades de outros órgãos da Administração Pública e à imprensa, conforme nota oficial e lista de precedência divulgadas no sítio do Inep.
Art. 5º As normas de precedência de informações para as autoridades governamentais são explicitadas a seguir:
§ 1º Com até 48 horas de antecedência da divulgação ao público, o Gabinete da Presidência do Inep encaminhará os resultados ao Ministro e às demais autoridades do Ministério da Educação (MEC) que constam da lista de precedência.
§ 2º Duas horas antes da divulgação ao público, os resultados serão encaminhados pelo Gabinete da Presidência do Inep às demais autoridades da lista de precedência.
§ 3º No horário da divulgação oficial, os resultados serão disseminados no sítio do Inep.
§ 4º As autoridades da lista de precedência devem observar rigoroso sigilo das informações, nos termos do disposto na Lei nº 8.112/990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 6º A definição dos produtos que serão divulgados com precedência para os veículos de comunicação – o chamado embargo – ocorre de acordo com a estratégia de comunicação adotada pelo Instituto, observando as seguintes regras:
§ 1º Com até 72 horas de antecedência da divulgação ao público, os jornalistas cadastrados no mailing1 de imprensa do Inep são comunicados sobre a divulgação dos resultados e as regras do embargo. É exigida a assinatura de um termo de sigilo, que deve ser mantido até o horário da divulgação. O comunicado é encaminhado via e-mail imprensa@inep. gov.br, pela Assessoria de Comunicação Social (Ascom). Para fazer parte do mailing do Inep, o jornalista deve se cadastrar pelo Canal de Atendimento à Imprensa, no portal do Inep: https://www.gov.br/inep/pt-br/canais-de-atendimento/imprensa.

§ 2º Com até 48 horas de antecedência da divulgação ao público, os resultados serão encaminhados pela assessoria aos jornalistas com termo de sigilo assinado e encaminhado à Ascom do Inep, via e-mail imprensa@inep.gov.br.
§ 3º Os técnicos do Inep ficam disponíveis para prestar esclarecimentos aos jornalistas. As demandas são recebidas e respondidas pelo e-mail: imprensa@inep.gov.br.
§ 4º Em alguns casos, também pode ser realizada uma reunião de embargo, ou coletiva técnica com os jornalistas, na qual os pesquisadores esclarecem o significado das informações, analisam os resultados e orientam as reportagens. Essa prática contribui para a melhor preparação da matéria a ser veiculada.
Art. 7º Os jornalistas da lista de precedência de determinada divulgação de resultados devem observar rigoroso sigilo das informações recebidas, sob pena de serem excluídos do mailing e de outras sanções previstas no termo de sigilo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Notas
¹Para fazer parte do mailing do Inep, o jornalista deve se cadastrar pelo Canal de Atendimento à Imprensa, no portal do Inep: https://www.gov.br/inep/pt- br/canais-de-atendimento/imprensa.

JÔFRAN LIMA ROSENO

 


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