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“Tratando-se de aviso prévio indenizado, de plano afigura-se ilegal o desconto por faltas no período.” Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a impossibilidade de haver descontos em aviso prévio indenizado.

08 ago 2008
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Ementa: Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar, aos seus docentes, um adicional por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes.

08 ago 2008
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Diante do exposto podemos considerar que o cumprimento dos 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, pode se exercer contabilizando-se como dias letivos de um efetivo trabalho escolar, algumas atividades pedagógicas que se desenvolvam sem a presença física do aluno. Tal procedimento poderá ser praticado desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

08 ago 2008
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Foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, no dia 25 de março, e pela Plenária, em 08 de abril, também por unanimidade, o Parecer Normativo de número 043/08 que flexibiliza o conceito de dia letivo. O Relator do Processo foi o Conselheiro do CEE e Presidente do Sinpro-Rio, professor Francilio Paes Leme

08 ago 2008
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PARECER REEXAMINADO

(*) Reexaminado pelo Parecer CNE/CES nº 204/2008
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/11/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 3/2007, que propõe à Presidência da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a designação de Comissão interna para estudar e apresentar parecer sobre restrição à utilização de determinadas denominações por Instituições de Educação Superior.

COMISSÃO: Aldo Vannucchi e Milton Linhares

PROCESSO Nº: 23001.000078/2007-02

PARECER CNE/CES Nº: 132/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2008

07 ago 2008
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PARECER HOMOLOGADO
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Valdemar Gomes do Nascimento – UF: MT

ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados no programa de Mestrado em Saúde da Universidade de Cuiabá e respectiva validade nacional do título

RELATOR: Aldo Vannucchi

PROCESSO Nº: 23001.000016/2008-73

PARECER CNE/CES 129/2008

COLEGIADO CES

APROVADO EM: 7/8/2008

07 ago 2008
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 01/09/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul – UF:RS

ASSUNTO: Consulta sobre a oferta de cursos de especialização em área profissional, com base no Parecer CNE/CES nº 908/1998 e na Resolução CNE/CES nº 1/2007.

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº: 23001.000172/2007-53

PARECER CNE/CES 134/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2008

07 ago 2008
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Eymard Francisco Brito de Oliveira – UF: MG

ASSUNTO: Convalidação de estudos e reconhecimento da validade nacional dos diplomas outorgados nos cursos de mestrado e doutorado do programa de pós-graduação em educação da UNINCOR.

RELATOR: Antônio de Araújo Freitas Júnior

PROCESSO Nº: 23001.000034/2008-55

PARECER CNE/CES 144/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2008

07 ago 2008
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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda.

UF: SP

ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES nº 30/2007, que trata da autorização para a ampliação da abrangência geográfica da oferta e do número de vagas dos cursos de graduação do Instituto UVB.BR, autorização dos cursos de bacharelado em Turismo e Ciências Contábeis, e autorização experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para a continuidade da oferta dos cursos superiores da IES.

RELATORA: Marília Ancona-Lopez

PROCESSO Nº: 23000.000380/2001-77

PARECER CNE/CES 128/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2008

07 ago 2008
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PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 11/09/2008
(*) Portaria/MEC nº 1.135, publicada no Diário Oficial da União de 11/09/2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ – UF: RJ

ASSUNTO: Credenciamento especial do Instituto Superior do Ministério Público, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, em Criminologia.

RELATOR: Paulo Speller

PROCESSO Nº: 23000.001546/2008-49

SAPIEnS Nº: 20070006285

PARECER CNE/CES 151/2008

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 7/8/2008

07 ago 2008
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