Jurisprudência
10 abr 24 08:00

Mais um CEBAS reestabelecido a instituição filantrópica e com restituição do PIS

Mais um certificado de entidade filantrópica reestabelecido pela Ricardo Furtado Sociedade de Advogados. A decisão abaixo relacionada se dá em uma ação declaratória com repetição de indébito proposta por uma entidade filantrópica contra a União Fazenda Nacional.

O objetivo foi de restabelecer o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e obter imunidade em relação ao PIS e a restituir os valores recolhidos nos últimos 5 anos. decisão transita em julgado. 

A instituição teve seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos indeferido por não cumprir com os requisitos de lei e regulamento exigidos durante o ano de 2013. A entidade filantrópica (parte autora) afirma que preencheu os requisitos para a renovação do CEBAS, sendo indevido o indeferimento, eis que este se deu com fundamento no art. 13, §1º da Lei 12.101/2009 julgado inconstitucional pelo C. STF (p. 8 da sentença).

A União solicitou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração na ADI 4480 devido ao objeto dessa ação direta de inconstitucionalidade, que tratava da constitucionalidade da fixação, por meio de lei ordinária, de contrapartidas para a certificação das entidades assistenciais. Como a decisão nessa ADI poderia impactar diretamente o caso em questão, a União buscou aguardar o desfecho desse processo para evitar decisões conflitantes ou inadequadas (p. 2).

A parte autora (instituição filantrópica) argumentou que cumpria os requisitos e vinha obtendo regularmente o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEBAS), cujo prazo expiraria em 2015. Alegou que teve o certificado indeferido em um requerimento de renovação efetuado no ano de 2014, com base em um dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a autora contestou o indeferimento do CEBAS com base nesse argumento (p. 1).

Na contestação do processo, a União argumentou que a razão do indeferimento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEBAS) se tratava de um aspecto procedimental a ser regulado por lei ordinária. Alegou que a autora não comprovou um requisito essencial, que era a posse do CEBAS, e que o direito à imunidade tributária só se inicia após a publicação da concessão do certificado, não sendo possível a retroatividade. Por outro lado, a parte autora afirmou que cumpria os requisitos e vinha obtendo regularmente o CEBAS, tendo tido o certificado indeferido com base em um dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal  (p.1).


Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Rua JOSÉ FUNGÊNCIO NETO, 38, 1º ANDAR – Bairro: ATERRADO – CEP: 27213-340 – Fone: (24))2107-3013 –

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005429-78.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: COLEGIO ….

RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito proposta por COLÉGIO …. em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL objetivando o restabelecimento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEBAS desde o ano de 2013, a imunidade em relação ao PIS nos anos de 2015 a 2019 e restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos.
Narra a parte autora que cumpre os requisitos e vinha obtendo regularmente o CEBAS, cujo prazo expiraria em 2015. Que teve o certificado indeferido em requerimento de renovação efetuado no ano de 2014. Que a negativa se deu com base em dispositivo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão do evento 3 indeferiu a tutela de evidência requerida. A União ofereceu contestação no evento 10 em que requer a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração na ADI 4480. Em síntese, conquanto os julgado do C. STF, a ré entende que a razão do indeferimento do CEBAS em lide cuida-se de aspecto procedimental a ser regulado por lei ordinária. Que a autora não comprovou requisito essencial, qual seja, a posse do CEBAS. Que o direito à imunidade tributária se inicia após a publicação da concessão do cerificado, impossibilitada a retroatividade.

Réplica em evento 16. A demandante comunica a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União.

A decisão do evento 26 indeferiu a assistência judiciária gratuita e designou a realização de perícia contábil.

Laudo juntado no evento 39.

Manifestação da parte autora sobre o laudo no evento 46. É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES

Da suspensão do processo

A União afirma que opôs embargos de declaração nos autos da ADI 4480, cujo objeto é a constitucionalidade ou não da fixação, por meio de lei ordinária, de contrapartidas para certificação das entidades assistenciais.

Prevê a legislação aplicável à sistemática dos recursos repetivivos, que demanda apenas a publicação do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada – o que já ocorreu no caso da ADI 4480 – e não o seu trânsito em julgado.

De todo modo, como mencionado pela parte autora, os embargos opostos pela União, embora com força infringente, também já foram julgados e improvidos.

Indefiro a suspensão requerida.

Da conexão

Afasto a possibilidade de prolação de decisão conflitante com o processo 5006961-19.2022.4.02.5104 tramitando vinculado a este. Aqui se examina o requerimento de CEBAS veiculado em 2014 com aproveitamento para imunidade nos anos de 2015 a 2019, enquanto naqueles autos a entidade autora pretende a imunidade para o ano de 2020.

DO MÉRITO

Da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 566.622/RS, bem como ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n.º 12.101/2009, no julgamento da ADI n.º 4.480, deu novos contornos à matéria.

O entendimento, assentado sob a sistemática de repercussão geral, firmou que o art. 195, §7º, da Constituição demanda, naquilo que importe à definição do modo beneficente e de atuação das entidades beneficentes e de assistência social, terá regulamentação por meio de lei complementar, ao passo que, aspectos meramente procedimentais, dentre os quais se incluem aqueles relacionados à fiscalização e à certificação das referidas entidades, podem ser veiculados por meio de lei ordinária.

Neste sentido, a Corte Suprema assentou a tese constante do Tema n.º 32.

Transcrevo:

Tema STF 32 – A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

O acórdão dos embargos de declaração no julgamento do RE 566.622, a partir do qual resultou a assentada redação final do Tema n.º 32 do STF, restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. 

ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.

Assim, do cotejo entre o julgamento proferido em sede de Recurso Extraordinário, e o entendimento adotado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, é possível extrair que os aspectos materiais da imunidade tributária hão de ser veiculados por lei complementar, in casu, o art. 14 do Código Tributário Nacional, não havendo ofensa constitucional, porém, na veiculação de aspectos meramente procedimentais por meio de lei ordinária, notadamente, quanto à obrigatoriedade de as entidades beneficentes e de assistência social possuírem a respectiva certificação, uma vez que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, restou assentada a compatibilidade constitucional do inc. II do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, verbis:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008). 

(…)

– seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal dependia, na vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991.

Deste modo, faria jus à benesse tributária a entidade que:

demonstrasse não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (CTN, art. 14, inc. I);

comprovasse a aplicação, integralmente no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (CTN, art. 14, inc. II);

mantivesse escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (CTN, art. 14, inc. III);

fosse portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (Lei n.º 8.212/1991, art. 55, inc. II).

O art. 55 da Lei 8.212/1991 foi integralmente revogado pela Medida Provisória 446/2008 e, no período a ser examinado nestes autos, a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social era regulamentada pela Lei 12.101/2009.

Há que se abrir um singelo parênteses para consignar que a Lei Complementar 187/2021 revogou a Lei 12.101/2009. Todavia, esta se encontrava vigente no ano de 2013 e 2014, momentos de avaliação dos requisitos e do requerimento de renovação do CEBAS pela entidade autora.

O STF, no julgamento da ADI 4.480 – na linha do entendimento que fora adotado por ocasião do julgamento do RE 566.622 e das ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 – reafirmou o entendimento quanto à matéria, chancelando a validade constitucional do art. 29, caput e incisos I a V, VII, e VIII, da Lei 12.101/2009, por entender que os incisos veiculados em tal dispositivo amoldam-se aos limites previamente estabelecidos em lei complementar, in casu, o art. 14 do CTN. Quanto ao art. 29, portanto, foi declarado inconstitucional na ADI 4.480 apenas o inc. VI, por veicular obrigação acessória por prazo não previsto em lei complementar.

Pela pertinência, segue trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADI 4.480:

“(…) Quanto ao art. 29 e seus incisos e ao art. 30, reitero que só deverão ser considerados inconstitucionais na hipótese de estabelecerem condições inovadoras, não previstas expressamente pela legislação complementar, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional, ou que dela não puderem ser identificadas como consequências lógicas. Eis o teor dos referidos dispositivos:

‘Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212. de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

– não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

– aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

– apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

– não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

– conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

– cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

– apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.’

Transcrevo novamente o art. 14 e incisos do Código Tributário Nacional:

‘Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

– aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

– manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.’

Nesse contexto, entendo que os incisos I e V do artigo 29 se amoldam ao inciso I do artigo 14 do CTN (“não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”); e o inciso II do artigo 29 ajusta-se ao inciso II do artigo 14 do CTN (“aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”). E, como consequências dedutivas do inciso III do artigo 14 do CTN (“manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”), tem-se os incisos III, IV, VII e VIII do artigo 29 da Lei 12.101/2009. Portanto, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal do artigo 29 e incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII.”

A mesma conclusão não pode ser dada ao inciso VI do art. 29 supratranscrito, uma vez que estabelece prazo de obrigação acessória tributária, em discordância com o disposto no CTN. Deveria, portanto, estar previsto em lei complementar, conforme já decidido pela Suprema Corte. Confira-se:

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA E LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento’. (RE 556.664 – RS, minha relatoria, Plenário, DJe 14.11.2008) (…)

Na mesma assentada, porém, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 31 da Lei 12.101/2009, por entender que, ao limitar a fruição efetiva da imunidade tributária ao momento em que publicado o respectivo certificado de entidade beneficente e de assistência social, a norma ordinária invadiu o âmbito de regulamentação reservado à lei complementar, de modo que, quanto ao termo inicial da fruição da imunidade, prevaleceu o entendimento no sentido de que deve retroagir ao momento em que comprovado o implemento dos requisitos.

Ainda por ocasião do julgamento da ADI 4.480, restou também consignada a inconstitucionalidade do §1º do art. 32 da Lei 12.101/2009, uma vez que previa a suspensão automática do direito à imunidade tributária em caso de descumprimento dos requisitos constantes do art. 29 daquela norma. Entendeu a Corte Suprema, quanto ao ponto, ser imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, para, só então, a administração poder decidir acerca da suspensão da benesse tributária.

Segue o acórdão da ADI 4.480:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (STF, ADI 4.480, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgada, por maioria, em 27/03/2020, DJe em 15/04/2020)

Tem-se, portanto, que a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal demandava, então, o cumprimento dos requisitos constantes do art. 29 da Lei 12.101/2009, à exceção do inciso VI, in verbis:

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

– não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

– aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

– apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

– mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

– não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

(…)

– cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

– apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

O termo inicial da benesse tributária, porém, deve corresponder ao momento em que demonstrado o cumprimento dos requisitos elencados no mencionado art. 29, afastando- se, portanto, a limitação temporal constante do art. 31 da Lei 12.101/2009.

Deste modo, na esteira do que previa o art. 3º da Lei 12.101/2009, a entidade que comprovar os requisitos acima referidos fará jus à imunidade tributária a contar do exercício anterior ao protocolo do requerimento do certificado de entidade beneficente e de assistência social.

Do caso concreto

O debate nestes autos, malgrado os pedidos de imunidade do PIS e repetição do indébito, gira em torno da impugnação do indeferimento da CEBAS com base nos requisitos exigidos durante o ano de 2013.

No ponto, a imunidade de que trata §7º do art. 195 da Constituição abrange todas as contribuições de seguridade social, entre as quais o PIS, que é também contribuição de seguridade social, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgamentos, como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO ÂMBITO DAS FINANÇAS PÚBLICAS – CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI Nº 2.445/88 E DO DECRETO- LEI Nº 2.449/88 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal, na vigência do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributária (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico- constitucional de essa exação – que também não se subsumia a noção de finanças públicas – ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969. (RE 184103, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJ: 04/08/1995)

A seu turno, a Lei 11.457/2007, em seu art. 3º, § 5º, expressamente previu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições sociais e comprovem o preenchimento dos requisitos constantes do art. 55 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época.

Pois bem.

A parte autora afirma que preencheu os requisitos para a renovação do CEBAS, sendo indevido o indeferimento, eis que este se deu com fundamento no art. 13, §1º da Lei 12.101/2009 julgado inconstitucional pelo C. STF.

Inobstante, sustenta a União que a negativa decorreu de violação dos requisitos da imunidade pela entidade autora ao não conceder benefícios legalmente previstos. Transcrevo excerto do parecer emitido pela Consultoria Jurídica do MEC (evento 1, ANEXO22):

“Inconformada, a recorrente apresenta o presente recurso administrativo que, submetido à análise da SERES, houve por sugerir o conhecimento, visto que ultrapassou o juízo de admissibilidade administrativo, e, no mérito, o improvimento, conforme Nota Técnica nº 121/2019/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, in verbis: […] 39.

Com fundamento na análise dos autos, à luz do disposto na Lei nº 12.101 de 2009, e no Decreto nº7.237 de 2010, identifica-se que a interessada:

[…] 

k) Não saneou a infração ao regramento legal contido no art. 13 da Lei nº 12.101 de 2009, pois não concedeu bolsas de estudo no segmento da Educação Básica no ano de 2013, na proporção de mínima de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos matriculados. 

[…] 

Como se pode ver, a recorrente não conseguiu sanear na integralidade as exigências contidas na Nota Técnica nº 1056/2018/DIAN/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, de 15 de junho de 2018.”

“20. Assim, considerando as conclusões trazidas no Parecer nº 00909/2017/CONJUR- MEC/CGU/AGU, relativas ao cumprimento das decisões judiciais proferidas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, os dispositivos declarados inconstitucionais, arts. 2º, inciso IV; 3º, inciso VI, § 1º e § 4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto nº 2.536, de 1998, foram desconsiderados pela área técnica na análise deste recurso e resta claro que as referidas decisões não estenderam seus efeitos sobre a lei que atualmente disciplina o CEBAS, a saber, a Lei nº 12.101 de 2009. 

21. Desta forma, considerando o fato de o requerimento de certificação da entidade ter sido protocolado neste Ministério em 22/12/2014, já na vigência da Lei nº 12.101 de 2009, entende-se que a decisão do STF não alcança tal processo.”

Prosseguindo na leitura do aludido parecer (evento 1, ANEXO22, p. 7 e seguintes), depreende-se que a entidade requerente foi instada para tanto e cumpriu diversas exigências, consistindo o indeferimento da renovação do CEBAS em “que a instituição concedeu, no exercício de 2013, bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no seguimento da Educação Básica, de modo que não cumpriu ao disposto no § 1º, inciso III, alínea “a”, do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, antes da publicação da Lei nº 12.868, de 2013.”

Confira-se, mais uma vez, a ementa do acórdão da ADI 4.480/DF:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (STF, ADI 4.480/DF, Pleno, Relator: Ministro GILMAR MENDES, DJe 15/04/2020)

No julgamento dos segundos embargos de declaração a questão foi aprofundada para declarar também a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 29 da Lei 12.101/2009:

Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; 14, §§ 1º e 2º; 18, caput; 29; 31; e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, declarados inconstitucionais. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Ausência de referência à declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI, da Lei 12.101/2009, no dispositivo da decisão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para complementar a decisão embargada, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 em sua parte dispositiva. (STF, ADI 4480, 2º ED, Pleno, Relator: Ministro GILMAR MENDES, DJe 05/03/2021)

Consoante referido, a União indeferiu o pleito de renovação em lide com base em dispositivos do art. 13 da Lei 12.101/2009, que ora transcrevo:

Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

I – demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

III – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

§ 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

I – demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;

– no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

– atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

– bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

– oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;

bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)(revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.

§ 3o Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2o com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

– até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

– até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;

– 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

§ 4o Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

– cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

– cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

§ 5o As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4o não poderão ser cumulativas. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

§ 6o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e 4o, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 7o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.480, entendeu pela inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º da Lei 12.101/2009. Por sua vez, o requerimento da parte autora restou negado com fulcro no § 1º, inciso III, alínea “a”, do art. 13 da mesma lei.

Assim, em princípio não houve menção direta ao art. 13, § 1º, III, ‘a’, este que embasou a decisão de não renovação proferida na seara administrativa.

Contudo, foi rechaçado por inconstitucionalidade a fixação de critérios pela Lei 12.101/2009 para a concessão de bolsas, ato considerado de alçada da lei complementar.

A ADI 4480 teve como tema principal a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo artigo 195, § 7º, da Constituição. A decisão fez ruir todo o arcabouço relacionado à instituição de contrapartidas a serem observadas para obtenção da certificação.

Com efeito, a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, I e II da Lei 12.101/2009, que objetivou regulamentar o número de bolsas a serem concedidas, atinge diretamente o art. 13, § 1º, III, já revogado pela Lei 12.868/2013 a altura do julgamento da ADI.

Destaco que em sede de embargos de declaração na ADI 4480, quando teve negada a pretensão de modulação, a União reconhece “a existência de um considerável universo de empresas que, atualmente, não são certificadas por não cumprirem as contrapartidas constantes da Lei 12.101/2009, mas que, com a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos dessa lei, poderão obter o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), que lhes dará acesso à imunidade, bastando, para isso, que cumpram os requisitos do artigo 14 do CTN”.

Portanto, tratando-se de contrapartida para a obtenção de imunidade, o art. 13, § 1º, III, ‘a’ da Lei 12.101.2009 (aproveitado pela União para negar a renovação do CEBAS) se constitui em norma inconstitucional reproduzida em lei revogadora (Lei 12.868/2013), circunstância em que também é alcançado pela declaração de inconstitucionalidade.

Em suma, conforme tese fundamentada anteriormente no RE 566.622/RS (julgamento dos Embargos de Declaração em 18/12/2019), o STF consolidou o entendimento (Tema 32) de que qualquer contrapartida a ser prestada pelo contribuinte, para usufruir da imunidade tributária, só pode ser instituída por lei complementar.

Ainda que a contrapartida seja exigida apenas para a emissão/renovação do CEBAS (e não diretamente para o gozo da imunidade), ainda assim esta contrapartida deve estar prevista em lei complementar, pois, como já referido, ser portador do CEBAS é imprescindível para o gozo da imunidade tributária.

Em conclusão, deve ser deferida a renovação do CEBAS em favor da entidade demandante para o ano de 2013, com os pertinentes reflexos na imunidade tributária, incluindo o PIS.

Dos pedidos

Inicialmente é necessário delimitar a extensão da decisão a ser proferida nestes autos.

Consoante mencionado acima, e em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.622, assim como a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal quanto às contribuições para a seguridade social, a entidade deve ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei 12.101/09, excetuado o seu inciso VI.

A concessão ou renovação do CEBAS gera efeitos tributários automáticos, de natureza retroativa e prospectiva. Inobstante, a imunidade tributária conferida pelo certificado, depende, inclusive no decorrer do prazo de validade, de aferição pelo fisco acerca da manutenção do cumprimento da integralidade dos requisitos legais prescritos no art. 14 do Código Tributário Nacional e, no caso, no art. 29 da Lei 12.101/2009, exceto o inciso VI.

Com efeito, compete à autoridade fiscal zelar permanente e continuamente pelo cumprimento da legislação tributária, dispensando especial atenção àquelas cláusulas concessivas de favores seletivos. As hipóteses de não incidência tributária são vias estreitíssimas, cujo desvio se sujeita a punição com a perda da benesse, ainda que parcial o descumprimento. Deve o beneficiário atender rigorosamente a todos os requisitos em caráter permanente, não se limitando ao momento da obtenção da certificação.

A imunidade tributária é uma régua equalizadora. Serve ao propósito de incentivar, incluir e mesmo evitar que o quesito econômico seja fator de aprofundamento da desigualdade. Nessa ordem, o abuso da imunidade configura vantagem indevida e afronta à isonomia, merecendo expedita sanção, incluindo o lançamento das contribuições devidas no período em que constatada a inobservância dos requisitos legais.

Como dito, o trabalho de fiscalização e até de propor aprimoramento às normas e procedimentos imunizantes, a partir das aferições em procedimentos administrativos, compete à Receita Federal.

A demandante assim redigiu seu rol de pedidos:

se digne Vossa Excelência em determinar a citação da Ré, em endereço conhecida da serventia para, querendo, responder a presente ação;

a CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, com base no art. 311, II, do CPC, para coibir o fisco de lançar os tributos contra a Autora, em especial, no período que compreende o ano de 2013, em razão do indeferimento do CEBAS, com base em dispositivo declarado inconstitucional, até decisão final de mérito, bem como suspender o pagamento das contribuições sociais do PIS – Programa de Integração Social, até a decisão final da presente ação, ou seja, que a Autora seja autorizada a deixar de pagar o PIS mensal sobre sua folha de salários;

ao final requer seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de que sejam tornadas definitivas as medidas requeridas em tutela antecipada provisória e seja: determinado o restabelecimento do CEBAS – Certificado de Entidade de Fins Filantrópico, do período que engloba o ano de 2013, em face do mesmo ter sido negado com base num dispositivo declarado inconstitucional, expedindo notificação do restabelecimento do CEBAS ao Ministério da Educação – MEC;

declarada a imunidade dos anos seguintes, 2015, 2016,2017,2018 e 2019 com base no CTN e na parte não declarada inconstitucional da Lei 12.101/2009;

condenada a Ré na restituição, com atualização monetária e juros (SELIC), no valor de R$132.770,45 (cento e trinta e dois mil setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), pagos indevidamente pela Autora à título de PIS nos últimos 5 (cinco) anos, conforme art. 165 do CTN.

condenada a Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil;

A tutela de evidência restou indeferida pela decisão do evento 3.

Havendo pedido de restabelecimento do CEBAS para o período que engloba 2013, fica delimitado o âmbito da ação ao período de vigência deste certificado. A teor da petição inicial, a entidade autora articulou diversos requerimentos de renovação, alguns ainda em análise. Pede a imunidade do PIS para os anos de 2015 a 2019, período não impugnado especificamente pela União.

Repise-se que a imunidade, bem assim a consequente inexigibilidade tributária e eventual repetição do indébito, dependem do porte do CEBAS e do cumprimento conjunto das demais exigências legais, posto que, considerando o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 32 antes referido (Embargos de Declaração no RE 566.622 – 18/12/2019), no sentido da necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar para fazer jus à imunidade tributária (art. 14 do CTN), não há mais falar em presunção do preenchimento destes requisitos pelo fato da entidade ser detentora de CEBAS.

Nessa linha, impõe-se a procedência parcial do pedido, apenas para ressalvar, em face do longo lapso temporal abrangido, que cabe ao fisco certificar o integral cumprimento dos requisitos. Inobstante a perícia contábil realizada e os documentos colacionados, devidamente valorados, a entidade interessada se obriga, a título de exemplo, cumprir obrigações tributárias acessórias (art. 29, VII da Lei 12.101/2009), como aquela prevista no art. 9º, § 1º do CTN.

Por conseguinte, deve ser anulado o ato de indeferimento da renovação de CEBAS requerida em 2014, e declarar o direito à imunidade do art. 195, § 7º da CF, com a consequente inexigibilidade dos tributos decorrentes do aludido indeferimento, bem como a repetição do indébito de eventuais recolhimentos indevidos, observadas as prorrogações a que tiver direito por força do art. 8º do Decreto 8.242/2014, atualmente reguladas pelo art. 37 da LC 187/2021.

Dos efeitos do CEBAS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.480, declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09 e reconheceu que o CEBAS retroage à data em que completados os requisitos da lei complementar, conforme já declarado pelo STJ na Súmula 612:

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

E, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 12.101/2009, a certificação ou sua renovação deve ser concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos legais.

Portanto, os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, pois em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme prevê o artigo 3º da Lei 12.101/2009.

No caso dos autos, a entidade autora requereu a renovação por meio do procedimento administrativo 23000000239201570, no ano de 2014, retroagindo os efeitos a 01/01/2013.

Conquanto ausente pedidos para os anos de 2013/2014, a ressalva se faz necessária ante o entendimento manifestado pela União para o tema.

Da tutela de urgência

Considerando a menção especificamente do tributo PIS, com vista à apreciação do pedido dentro dos limites postos pela parte na petição inicial, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS relacionada ao indeferimento da renovação do CEBAS 2013/2014, desde que ausente outro motivo regularmente apurado em procedimento administrativo no período.

– DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular o ato de indeferimento da renovação do CEBAS e declarar a imunidade tributária da entidade autora nos moldes previstos no art. 195, § 7º da Constituição Federal, reconhecendo a inexigibilidade do PIS e o direito à repetição do montante recolhido em decorrência do aludido indeferimento, na forma da fundamentação. Sobre os valores restituídos ou compensados incidirá atualização pela taxa SELIC.

Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS na forma da fundamentação.

Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do indébito e ao reembolso das custas processuais adiantadas.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I e §4º, II do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após,

remetam-se os autos ao E. TRF2.

Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009894256v47 e do código CRC eee25e71.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO

Data e Hora: 28/3/2023, às 8:51:41

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