Lei Municipal/RJ 10061, de 11/06/2023 – Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades
O DOERJ publicou a Lei 10.061/23, isentando as entidades beneficentes e templos de qualquer culto do pagamento de ICMS nas contas de luz e gás. A isenção é válida até 31 de dezembro de 2032, tendo como objetivo promover políticas de desenvolvimento social e incentivar a liberdade religiosa. Para ter direito aos benefícios, os templos e demais instituições abrangidas deverão apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, comprovando posse sobre o imóvel a ser beneficiado.
Lei Municipal/RJ 10061, de 11/06/2023 – Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São imunes de ICMS as igrejas e os templos de qualquer culto, nos termos do Art. 150, IV, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 196, alínea VI, b da Constituição Estadual e são isentas, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de cobrança ICMS as Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, sendo proibida a cobrança de ICMS, para as entidades descritas, nas contas nos serviços públicos de energia elétrica e gás em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
§1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão comprovar posse sobre o imóvel do qual requer o benefício, mediante requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda junto de declaração da destinação institucional do imóvel imune ou isento, para suas finalidades essenciais.
§2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.
Art. 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro desobrigado a restituir valores pagos até a data da vigência desta Lei.
Art. 4º As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III – aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis nº 3.266, de 6 de outubro de 1999 e nº 9.721, de 15 de junho de 2022.
Art. 6º Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador