LEI ESTADUAL/RJ 8573, DE 16/10/2019 – ALTERA A 7077, DE 9/10/2015, QUE OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. ” Declarado Inconstitucioal pela ADI 6614