Legislação Federal
12 dez 68 00:00

LEI 5553, DE 06/12/1968 – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

Art. 1° – A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privativo, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2° – Quando para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no

Tags: