LEI 5281, DE 27/06/2011 – EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS DO IPTU
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.
Art. 1º – O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 2º – Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência.
Parágrafo único – Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva.
Art. 3º – A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê.
Art. 4º – Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere.
Art. 5º – A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.
DOM-Rio de Janeiro de 12/07/2011 (nº 82)
VEREADOR JORGE FELIPPE – Presidente