Legislação Municipal
02 out 07 00:00

LEI 4667, DE 2/10/2007 – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS CADERNETAS ESCOLARES E NAS FICHAS CADASTRAIS E INCLUSÃO DO RESULTADO DO TESTE ANTIALÉRGICO NA FICHA CADASTRAL DOS ALUNOS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.667, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 235, de 2005.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares e nas fichas cadastrais e inclusão do resultado do teste antialérgico na ficha cadastral dos alunos da rede pública e privada de ensino do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Será efetuado o registro do grupo sanguíneo e do fator RH nas cadernetas escolares e nas fichas cadastrais dos alunos da rede pública e privada de ensino e inclusão nas fichas cadastrais do resultado do teste antialérgico.

Art. 2º A matrícula e a renovação da matrícula nas unidades de ensino público e privado somente serão efetuadas mediante a apresentação dos resultados dos exames que definem o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanha anual para a realização de exames que definam o grupo sanguíneo, o fator RH e o exame antialérgico.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/2007

Tags: