Legislação Estadual
23 ago 01 00:00

LEI 3621, DE 23/08/2001 – FUMO EM ESCOLAS DE E. INFANTIL, E. FUNDAMENTAL, E. MÉDIO E TÉCNICO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibida a prática do fumo no interior de todas as escolas públicas e privadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de crianças e adolescentes.

§ 1º – Considera-se transgressora, para fins desta Lei, a pessoa que estiver fazendo uso de tabaco e seus derivados, sendo

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