Jurisprudência
12 nov 20 12:57

Justiça federal anula lançamento de débito fiscal e rescinde parcelamento (f)

Trata-se de ação cível pelo procedimento comum e rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E CULTURA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do lançamento fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº 12448-729.596/2018-91, com a rescisão do parcelamento de débitos tributários – PEPAR e a condenação da União à devolução dos valores recolhidos indevidamente no curso do parcelamento e, ainda, da multa regulamentar.
Alega, a autora, que é uma associação civil sem fins lucrativos, tendo requerido a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para obter imunidade com relação às contribuições destinadas à seguridade social, cujo pedido foi indeferido, tendo apresentado recurso, o qual se encontra aguardando julgamento.

Aduz que a Receita Federal iniciou o procedimento fiscal nº 07108002017-00575-8, em 03/08/2017, efetuando diversos lançamentos por meio do processo administrativo nº. 12448-729.596/2018-91, sob o fundamento de que o CEBAS foi indeferido.

Sustenta que, por ter sido induzida a erro quanto às informações do procedimento fiscal, aderiu ao parcelamento do referido débito, porém a lei lhe garante o direito à impugnação do lançamento e a suspensão da cobrança até a efetiva decisão terminativa do pedido de renovação do CEBAS.

Inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).

Decisão que autoriza o depósito dos valores do parcelamento e determina à autora que esclareça o pedido de tutela de urgência (evento 3).

Petição da autora requerendo a concessão da tutela para a suspensão dos pagamentos realizados no curso do parcelamento de débitos, com a realização do depósito judicial referente aos valores consolidados mensalmente no referido parcelamento (evento 6).

Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8).

A parte autora interpôs agravo de instrumento da referida decisão.

Contestação, sustentando que a autora não impugnou o lançamento, aderindo ao parcelamento do débito, que produz os mesmos efeitos requeridos em sede de tutela provisória, quais sejam, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a não inscrição da autora no CADIN. Aduz que a parte autora não comprova o atendimento aos requisitos exigidos nos arts. 9º e 14 do CTN e no art. 55 da Lei nº. 8.212/91, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.732/98 e nº 12.101/2009 (nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo c. STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF) e, portanto, não há como reconhecer a imunidade tributária destinada às entidades beneficentes de assistência
social. Sustenta que a autora, tampouco logrou afastar a exigência de apresentação do CEBAS, cujo pedido de renovação foi indeferido e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento o recurso interposto pela contribuinte, sem efeito suspensivo, a teor do art. 26, § 1º, da Lei nº 12.101/2009. Assevera que o auto de infração foi lavrado regularmente em razão da constatação, por parte da fiscalização tributária federal, de que a autora não cumpria os requisitos exigidos para fins de gozo da imunidade tributária. Por fim, ressalta que o recurso administrativo interposto pela autora ainda não foi examinado pela autoridade competente, contudo nada impede o lançamento de ofício dos créditos tributários, ante a ausência de efeito suspensivo do recurso. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral (evento 13).

 

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