Justiça declara ser dever da empresa comprovar que trabalhador não precisa de vale transporte
O Tribunal Superior do Trabalho acaba de editar a Súmula 460, que dispõe:
Súmula 460 – É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do beneficio.
Como se sabe, o vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipará ao trabalhador as despesas para utilização exclusiva de deslocamento casa-trabalho e vice-versa